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COMPETE PROCESSAR E JULGAR - Coggle Diagram
COMPETE PROCESSAR E JULGAR
Art. 102. Compete ao STF precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e ADC de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações PENAIS COMUNS, o PR, o Vice, os membros do CN, seus próprios Min e o PGR
c) nas infrações PENAIS COMUM e nos crimes de responsabilidade, os Min Est e os Com da Mar, do Exc e da Aero, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o HC, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o MS e o HD contra atos do PR, das Mesas CD SF do Tribunal de Contas da União, do PGR e do próprio STF
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre entes da ADM DIR, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da ADM IND;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogada).
i) o HC, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j)
a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a RECLAMAÇÃO para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ADI
q) o MI quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do PR, do CoN, da CD, do SF, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio STF
r) as ações contra oCNJ e contra o CN do MP;
II - julgar, em RO:
a) o HC, o MS o HD e o MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante RE, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF nasADI e nas ADC produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à ADM PUB DIR E IND , nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No RE o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o PR e o Vicenos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Coma da Mar, do Exé e da Aero nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do STF, os membros do CNJ e do CN do MP, o PGR e o AGU nos crimes de responsabilidade;