declaração (de vontade) unilateral do Estado (todas as pessoas que, de alguma forma, exercem funções públicas) ou de quem o represente (os particulares também podem praticar atos administrativos, desde que estejam investidos de prerrogativas estatais) que produz efeitos jurídicos imediatos, (distinguir o ato administrativo da lei,) com observância da lei, sob o regime jurídico de Direito Público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário ( sempre passível de “controle pelo Poder Judiciário”, afinal, entre nós vige o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional)