Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Do Fato Típico - Coggle Diagram
Do Fato Típico
Elementos
-
-
Conduta
Teorias
Teoria social – (ou da ação socialmente adequada, da adequação social ou normativa) – a ação é a conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade humana. O defeito desta teoria é a extensão do conceito de relevância social.
Teoria Finalista da ação – (teoria adotada pelo Código Penal pátrio) – considera que os seres humanos são dotados de vontade, e que toda ação ou omissão (que provém da vontade) é direcionada a um fim. A teoria finalista retira o dolo e a culpa da culpabilidade e os introduz na conduta.
Teoria naturalista causal (naturalista, tradicional, clássica, causal) – considera o comportamento humano voluntário no mundo exterior (fazer ou não fazer), num processo mecânico, muscular, independentemente do fim que a vontade se dirige.
Conceito de conduta - a atividade (ação ou omissão), dolosa ou culposa, humana conscientemente dirigida a um fim. Atende para o alerta da doutrina de (Cezar Roberto Bitencourt), no sentido de que o resultado naqueles crimes que o exigem – pertencem ao tipo penal, e não à conduta
Elementos da conduta - São constituídos por um ato de vontade dirigido a um fim e a manifestação dessa vontade (atuação), que abrange o aspecto psíquico e o aspecto mecânico. Ato voluntário não significa que a vontade seja livre e que o resultado seja querido.
Diferença de conduta e ato – ato é uma parte da conduta, ex. A mata B com 6 tiros. Há uma conduta (matar alguém) composta de 6 disparos (atos).
AÇÃO – é a que se manifesta por meio de um movimento corpóreo tendente a uma finalidade. Quando o verbo indica um modo positivo de agir, diz-se crime comissivo. Mas, se nesta hipótese o crime for praticado mediante omissão, fala-se em crime comissivo por omissão.
OMISSÃO – a omissão se caracteriza pelo comportamento negativo, abstenção de movimento, não fazer o que o agente tinha que fazer
omissivos próprios (ou puros) – são os que se perfazem com a conduta negativa do agente que está descrita no tipo, ex.: omissão de socorro (arts. 135, 244, 269).
omissivos impróprios ou comissivos por omissão – quando a conduta descrita no tipo é comissiva (fazer), mas o resultado ocorre por não ter o agente o impedido, ex.: a mãe que deixa de amamentar o filho para ele morrer.
Caso fortuito ou força maior – a conduta decorrente do caso fortuito ou força maior é atípica por ausência de dolo ou culpa.
-