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NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 2 - Coggle Diagram
NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 2
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo
com a boa-fé
PRINC DA BOA FÉ PROCESSUAL
Qq um que participe do proc deve ter o mínimo de decência, de bom senso, devem atuar de acordo com a boa fé objetiva, com a boa-fé processual
PRINC DA BOA FÉ OBJETIVA
o dever de lealdade, de confiança, de probidade, de informação
SUBPRINCIPIOS
ex:
a vedação do comportamento contraditório (o
venire contra factum proprium
)
a proibição do evento surpresa (art. 10 do CPC,
tu quoque processual
)
o dever de mitigar o
próprio prejuízo (duty to mitigate the laws)
esses subprincípios
da boa-fé objetiva nascem no
direito privado, dentro do Direito Civil, na parrte de contratos, de negócios jurídicos
Hoje existe o PRINC DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, a proibição do comportamento
contraditório dentro do processo, são condutas vedadas e que, se forem praticadas, serão punidas. Tudo isso para que preserve a boa-fé processual
a
supressio
e da
surrectio
do ponto de vista processual,
subprincípios da boa-fé objetiva
Além dos subprincípios, existem os chamados deveres anexos, como, por exemplo, o dever de informação, que é muito exigido no processo.
Art. 6º
Todos os sujeitos
do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
TODOS os sujeitos devem cooperar entre si para que se obtenha uma decisão de mérito (princípio da primazia da decisão de mérito, art. 4º do CPC) que deve ser justa, efetiva (produção de resultados) e satisfatória
(tutela jurisdicional executiva).
essência do art. 6º é o PRINC DA COOPERAÇÃO
O sentido de cooperar é que cada um se utilize dos instrumentos que são colocados à
disposição, os instrumentos processuais s. É uma cooperação no sentido de que, no final, haja
uma resposta jurisdicional, não sabendo se será favorável ao autor ou ao réu
endógena, dos envolvidos no processo (partes, promotor, defensor, o advogado público, o juiz)
exógena (entre juízos
brasileiros ou estrangeiros) porque, por vezes, o juiz de Brasília precisa de um ato de cooperação do juiz de Goiás ou do juiz do Acre ou do juiz da Bahia e, para isso, existem as
CARTAS Precatória (entre Estados) ou Rogatória (cooperação internacional)
Art. 7º É assegurada
às partes
paridade de tratamento
em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
nada mais é do que a concretização do princípio da
isonomia processual.Também conhecido como o princípio da igualdade material.
o ônus da prova: o ônus é uma conduta atribuída a um
determinado sujeito, que ele pode praticar ou não, sabendo que, se ele não praticar, ele mesmo sofrerá as consequências jurídicas negativas.
O autor prova o fato constitutivo do seu direito. O réu prova o fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
o ônus da prova pode ser invertido por meio de uma decisão fundamentada até o saneamento: o réu agora terá de provar, em sentido contrário, por ter melhores condições do que o autor e assim o processo fica equilibrado
art373§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuido
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.