Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78. (Alterado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001
Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem
a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas
móveis e fixas, para as quais a edificação se destina.
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de
escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
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