P. da inalterabilidade contratual lesiva: Aos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (Alteração possível = Bilateralidade + Ausência de prejuízo)