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Títulos de Crédito- Parte 2 - Coggle Diagram
Títulos de Crédito- Parte 2
tipos de títulos de crédito:
a) letra de câmbio: ordem de pagamento do sacador ao sacado para pagar o tomador. Caso o sacado não pague o tomador, poderá este último cobrar diretamente ao sacador, pois é obrigado.
b) nota promissória: ordem de pagamento futuro, em que há o promitente e o beneficiário.
Não há aceite.
súmula 258, STJ: contrato de crédito que deu origem a promissória é título extrajudicial; a nota não goza de autonomia pela iliquidez.
c) cheque: ordem de pagamento à vista em banco ou instituição financeira.
É possível a indenização contra aquele que saca o cheque antes do prazo estabelecido. Sempre é válido o valor por extenso.
prazo para receber o valor: 30 dias- mesma praça (banco, local) e 60 dias- praça diferente. É o prazo de apresentação para recebimento.
prazo prescricional: 6 meses do fim da data de apresentação.
tipos: a) visado- aquele que possui fundos com provisão do próprio banco; b) administrativo- não pode ao portador.
REVOGAR- ATO DO EMITENTE; SUSTAR- CANCELAR O RECEBIMENTO DO PAGAMENTO PELO DECURSO DO TEMPO; OPOSIÇÃO- EXIGE O RELEVANTE MOTIVO.
d) duplicata: é tipo uma fatura, só que maior. É do credor ao devedor.
a OAB proíbe a emissão de duplicata para pagamento de honorários advocatícios.
o
aceite
é obrigatório.
Aceite na LETRA DE CÂMBIO: é um ato que obriga o sacado, caso efetue-o é feito no anverso (frente) da letra de câmbio, caso seja feito no verso, deverá ter a expressa designação do aceite. É facultativo no caso da letra de câmbio.
No caso da letra de câmbio é permitido o parcial, nesse caso, vence antecipadamente e pode o tomador pedir regresso contra o sacado na parte que ele aceitou.
Cláusula não aceitável: impede o vencimento antecipado, pois proíbe o sacado antes do dia do pagamento.
Endosso: é a transferência, ou seja, circulação do título de crédito nominativo à ordem. O endossante torna- se devedor quando endossado o título, exceto quando cláusula "sem garantia", hipótese que este desobriga- se de prover o crédito.
tipos: a) endosso em branco: ainda irá nominar que receberá; b) endosso em preto: quando existe a nominação de quem receberá.
tipos: a) crédito- legitima a cobrança, mas não transfere o crédito; b) caução- penhor sob título de crédito. A doutrina não considera como endosso, pois não transfere o crédito propriamente.
súmula 475, STJ: responde pelo dano, ressalva o direito de regresso, quando protesto de título indevido com vício de forma.
súmula 476, STJ: Responde o endossatário por dano em endosso mandato, se no protesto indevido, extrapola os poderes de mandato.
Aval: O avalista se compromete a pagar o título de crédito, mas nas mesmas condições do avalizado. O código civil não admite aval parcial, mas os títulos não regidos pelo diploma podem.
a obrigação do avalista subiste, mesmo após cessada a obrigação principal, salvo se vício da forma.
O aval é dado no anverso, se no verso= escrever "por aval". para diferenciar do aceite, basta verificar o título de crédito e se foi a mesma pessoa que assinou.
tipos: a) aval- simultaneo: quando várias pessoas se coobrigam. b) aval- sucessivo: quando passa por várias pessoas.
Entendimento STJ: Aval com título não disciplinado pelo CC, não precisa de outorga uxória.
Protesto: Ato do credor de cobrar fato na relação cambial. Pode ser: a) falta de pagamento; b) falta de aceite; c) falta de devolução.