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13 - LEI 10826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - DISPARO DE ARMA DE FOGO -…
13 - LEI 10826/2003 - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - DISPARO DE ARMA DE FOGO
DISPARAR ARMA DE FOGO OU ACIONAR MUNIÇÃO
EM LUGAR HABITADO OU EM SUAS ADJACÊNCIAS
:warning:
EM VIA PÚBLICA
NA DIREÇÃO DA VIA PÚBLICA
DESDE QUE ESSA CONDUTA
NÃO TENHA COMO FINALIDADE A PRÁTICA DE OUTRO CRIME :red_cross:
ESSE CRIME É PUNIDO C/ RECLUSÃO
2 A 4 ANOS E MULTA
E AUMENTA-SE A PENA
SE OS CRIMES FOREM PRATICADOS POR INTEGRANTES DOS ÓRGÃO ELENCADOS NA LEI
O DISPARO DE ARMA DE FOGO
PODE CARACTERIZAR OUTROS CRIMES
AMEAÇA
EXPOSIÇÃO A PERIGO
DISPARO ACIDENTAL
NÃO É CRIME
:red_cross:
POIS FALTA O ELEMENTO SUBJETIVO
QUE É O DOLO
É CRIME COMUM
NÃO É EXIGIDA :red_cross:
UMA QUALIDADE ESPECIAL DO AGENTE
ATÉ POLICIAIS EM SERVIÇO PODEM RESPONDER POR ESSE CRIME
QUANTIDADE DE DISPAROS
INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE DISPAROS
O AGENTE RESPONDE SOMENTE POR UM CRIME
QUEM EFETUA MAIS DISPAROS
PROVAVELMENTE
RECEBE UMA PENA MAIOR DO QUE O AGENTE QUE FEZ APENAS UM DISPARO
SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA
DIANTE DE UM CRIME
MAIS GRAVE
OCORRERÁ A SUBSIDIARIEDADE
DISPARO DE ARMA DE FOGO + PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
MENOS GRAVE
HAVERÁ CONCURSO DAS INFRAÇÕES
DIANTE DE CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS