Nos crimes em que a pena mínima cominada <=1 ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena .
Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo
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proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade
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Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.