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09 CRIME CONTRA O PATRIMÔMIO - parte 2, A alteração do sistema de medição…
09
CRIME CONTRA O PATRIMÔMIO - parte 2
Apropriação indébita
apropriar-se de coisa de outra pessoa, desde que o agente
tenha a posse ou a detenção do bem.
Majorantes
A pena é aumentada de 1/3, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão
Apropriação indébita previdenciária
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
Extinção da punibilidade
se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o
pagamento das contribuições, antes do início da ação fiscal
Apropriação de coisa achada
quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Estelionato
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento - conduta de enganar
Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena de multa, substituir a reclusão pela detenção ou diminuir a pena de 1/3 a 2/3
Figuras equiparadas
vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
Defraudação de penhor
Fraude na entrega de coisa
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
Fraude no pagamento por meio de cheque
Majorado
A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência
Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso
A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância
Se cometido contra a
administração pública, não se aplica o princípio da insignificância
, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.
aumento de um terço na pena,
o agente emprega a fraude e faz com que a vítima, sujeito passivo do crime, entregue o bem com espontaneidade, ou seja, a participação da vítima é indispensável.
Receptação
Simples
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime
(receptação própria)
, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
(receptação imprópria.)
Qualificada
quando a conduta é cometida no exercício de atividade comercial
ou industrial.
Culposa
Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso
Majorante
Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Punibilidade
O crime de receptação é punível ainda que o crime
anterior seja desconhecido ou que o agente não tenha sido punido
Receptação de animal
adquire semovente domesticável de produção
O
crime de receptação
é classificado como sendo acessório ou parasitário, pois pressupõe a prática de um crime anterior,
Imunidades
são situações nas quais não haverá punição ou, havendo, ela é condicionada ao cumprimento de alguns requisitos
Não se aplica:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos
imunidade absolutas/escusas absolutórias
hipóteses em que a conduta não será punível.
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural
Imunidades relativas
o agente até será punível, mas essa punição exige que haja
representação do ofendido
- I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; II - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita
A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura
estelionato
.