Crime formal – são aqueles em que o tipo não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência. A consumação se dá no momento em que se desenvolve a conduta. A conduta e o resultado são separados cronologicamente, ou seja, a consumação dá-se com a prática do fato, não exigindo que a vítima realmente fique intimidada, como por exemplo, no crime de ameaça, (art.147), injuria (art. 140).