é aquele em que o agente, após alcançar a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, mas continua a agredir o bem jurídico, assim, o agente o leva a consequências mais lesivas, como por exemplo o recebimento do resgate no crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o crime na verdade se consumara com o arrebatamento da vítima. Outro exemplo de exaurimento e o do art. 317, onde o crime se consuma com a solicitação de vantagem indevida, se efetivamente receber a vantagem será o exaurimento do crime (o exaurimento influenciará na dosagem da pena).