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TRABALHO DO MENOR, Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I –…
TRABALHO DO MENOR
o aprendiz deve ter no mínimo 14 anos e no máximo 24 anos (SALVO deficiência)
º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2anos,
exceto deficiência
não excederá de seis horas diárias, sendo
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
poderá́ ser de até oito horas diárias para os aprendizes
que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teoria
• Trabalhador normal: 16 anos ou mais (com algumas restrições).
• Trabalhador aprendiz: 14 anos ou mais.
Obs.: porém, existem algumas exceções, algumas profissões que só podem ser exercidas
ao se completar 18 anos. A própria Constituição Federal deixa claro que é proibido o trabalho noturno, insalubre ou perigoso aos menores de 18 anos. Art. 7º XXXIII CF
HORA EXTRA
FORÇA MAIOR
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Art. 402. Considera-se menor trabalhador de quatorze até dezoito anos
art 136 §2º O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer
coincidir
suas férias com as férias escolares
Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:
I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim
II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Art. 404. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o
que for executado no período compreendido entre às 22 (vinte e duas) e às 5 (cinco) horas.
Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:– até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso dede horas em um dia seja
compensado pela diminuição em outro,
de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
II – excepcionalmente, por
motivo de força maior
, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém,
de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida
Art. 440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. :warning: