Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Princípios da ADM - Coggle Diagram
Princípios da ADM
São espécie de norma jurídica.
- Maior grau de abstração
- em caso de conflito, usa-se da ponderação
- não há hierarquia ou prevalência de um, só no caso concreto
- são revestidos de coercibilidade
EXPRESSOS NA CF
Art. 37
- Vale para todos os poderes e esferas de governo;
- Adm direta e indireta (estatais tbm).
Legalidade - agir quando houver determinação ou autorização legal.
- diferente da legalidade para particulares -> tudo que não for proibido.
- 3 princípios relacionados: juridicidade (seguir o ordenamento como um todo), primazia da lei (não contrariar a lei) e reserva legal (só agir segundo a lei).
- Exceções: Medidas Provisórias, Estado de Defesa e de Sítio. - Impede a Adm de práticas atos atípicos.
Impessoalidade:
- duas vertentes: finalidade da atuação estatal e vedação a promoção pessoal de agentes públicos.
- O ato deve ser praticado visando o interesse público.
- Não deve haver a vinculação da ADM com a pessoa do agente.
- Teoria da Imputação: os atos dos funcionários não devem ser imputados aos próprios funcionários, mas à entidade.
Moralidade: ligado à ideia de honestidade, padrões ético, boa-fé e lealdade.
- Não depende, mas tbm não excluem, de convicções pessoais do agente.
- Moral adm: jurídica, noção objetiva e conteúdo formado a partir do ordenamento jurídico.
- SV 13 (Nepotismo): alcança todos os poderes e esferas; adm dir e ind; cargos em comissão e função; até o 3º grau; não exige lei formal para coibir a prática.
- Exceções: nomeação para cargos políticos (conselheiro do TCU não); provimento em concursos públicos;
Publicidade: tem por regra a transparência.
- não é o mesmo que publicação, que consiste na divulgação dos atos por meio da imprensa oficial.
- Exceções: segurança da sociedade e do Estado; intimidade ou interesse social.
- Formas de concretização: direito de petição, certidões, divulgação de ofícios.
- Inobservância ao dever de publicar atos oficiais podem
caracterizar improbidade adm.
- Juris: 1. legítima a divulgação de salário de servidor de forma individualizada; 2. as verbas para atividade parlamentar devem ser publicadas; 3. Processo de Impeachment, os votos devem ser públicos.
- a publicação dos atos do Poder Público constitui condição para a aquisição de eficácia
Eficiência: exige-se resultados positivos para o serviço pub e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade
- Possibilidade de o TC realizarem o controle de eficiência da atuação adm.
- produtividade, economicidade e redução dos desperdícios
- Eficácia: alcançar objetos e metas previamente estabelecidos.
- Efetividade: alcance de resultados para a população afetada.
-
IMPLÍCITOS
Supremacia do interesse público: confere prerrogativas à ADM, colocada em um patamar de superioridade em relação ao particular (verticalidade).
- Deve haver lei conferindo as prerrogativas, o gestor não pode inventar.
- Tem incidência direta (atos de império) e indireta (atos de gestão).
- Interesse público: primário -> interesses direitos da coletividade; secundários -> interesses meramente estatais.
- A doutrina moderna vem entendendo que não mais exista uma supremacia geral do interesse público sobre o privado
Indisponibilidade do Interesse Público: os bens e interesses pub não pertencem aos orgão e agentes e sim à coletividade.
- serve como limite à atuação estatal;
- se contrapõe à Supremacia do Interesse Pub.
- Manifestações: vedação à renuncia de competências; não pode deixar de punir ilícitos adm; não poder gerir o dinheiro de qualquer forma.
- Incidência direta na ADM sempre.
Proporcionalidade e Razoabilidade:
- Razoabilidade: o adm deve optar pela forma mais adequada a partir de critérios objetivos e impessoais.
- Proporcionalidade: permanente adequação entre meios e os fins, banindo abusividades,
- Três elementos da proporcionalidade: Necessidade (meio menos gravoso); Adequação (para atingir os objetivos); Proporcionalidade em Sentido Estrito (mais benefícios que desvantagens).
- ato desproporcional ou dessarrazoado é NULO
Continuidade dos serviços:
- não cabe exceção do contrato não cumprido contra a adm,
- exige-se decisão judicial transitada para que o particular rescinda o contrato.
- Lei 8.666: somente o atraso de pagamento superior a 90 dias poderá ensejar rescisão.
- Encampação da concessão do serviço: retomada do serviço pela Adm durante o prazo da concessão, por motivo de interesse púb, mediante lei autorizativa, após prévia indenização.
- Corte de energia elétrica: após prévio aviso, consumidor fica inerte.
- ente estatal: deve-se manter as unidades públicas essenciais.
- não haver litigância quanto ao valor cobrado.
Motivação: exige que a adm indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
- mesmo reexame necessário.
- a motivação não necessariamente deve ser concomitante à prática do ato, podendo ser oferecida, também, previamente, baseada em estudos e pareceres, hipótese que conta inclusive com expressa base legal.
-
Tutela: Adm direta exercendo um controle finalístico sobre a indireta.
- as entidades adm possuem autonomia adm e financeira.
Autotutela: controle da adm sobre seus atos.
- Sistema de Jurisdição única (inglês): inafastabilidade de jurisdição.
- Sum 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados dos vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
- ANULAÇÃO: atos inválidos; controle de legalidade dos atos; pela adm ou judiciário.
- Tem 5 anos pra anular, senão decai.
- REVOGAÇÃO: atos válidos; reavaliação do mérito adm; apenas pela própria adm.
- tem vários limites: direitos adquiridos, os atos complexos ou aqueles que já exauriram seus efeitos (atos consumados).
-
Presunção de legalidade, legitimidade e veracidade:
- Abrange dois aspectos: presunção de verdade dos fatos e de legalidade (observância das normas).
- Presunção juris tantum (relativa).
- O particular tem o ônus da prova;
Segurança Jurídica: resguardar a estabilidade das relações jurídicas e conferir previsibilidade à atuação estatal.
- OUTROS:
- Boa-fé
- Hierarquia: autoriza que o adm públ federal, em determinadas situações, delegue competência para a prática de atos administrativos.
- Disciplinar
- Precaução: medidas preventivas;
- Coerência Adm
- Sindicabilidade
- Subsidiariedade
- Intranscendência subjetiva das sanções
- Controle: determina que o controle das atividades da adm federal seja exercido em todos os seus níveis e órgãos, sem exceções.
- Igualdade
CHA IM PARIS
- Continuidade
- Hierarquia
- Auto-executoriedade
- Isonomia
- Motivação
- Presunção de legitimidade
- Auto-tutela
- Razoabilidade
- Indisponibilidade do interesse público
- Supremacia do int pub
-
Na 9.784:
- explícitos 10 (artigo 2º): a legalidade, finalidade, motivação, moralidade, razoabilidade, ampla defesa, segurança jurídica, eficiência, proporcionalidade, interesse público.
- Outros, implicitamente ou não;
- impessoalidade e publicidade (expressos na CF) não o são nesta lei.
Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento
do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.