20.1.1.4 Eventuais faltas ou sobras de petróleo, apuradas ao final de um determinado semestre, que ultrapassem o limite admissível estabelecido no item 20.1.1.1 e 20.1.1.1.1 acima, cujos resultados tenham sido homologados pelo Comitê de Faltas e Sobras, serão compensadas da seguinte forma:
(i) As sobras de petróleo apuradas no semestre anterior serão utilizadas para compensar eventuais faltas de produto no semestre seguinte.
(ii) As faltas de petróleo, apuradas ao final de um determinado semestre, serão ressarcidas financeiramente pela TRANSPETRO, observado o disposto neste Contrato, em especial, no disposto na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESPONSABILIDADES DAS PARTES.O ressarcimento financeiro previsto neste item será o único devido pela TRANSPETRO em função de falta de petróleo, estando excluída qualquer outra penalidade, inclusive a aplicação de multa.
(iii) O valor a ser ressarcido será calculado com base no preço unitário do petróleo constante da última nota fiscal de remessa para armazenagem encaminhada pela SPE CRICARÉ para a TRANSPETRO no período de apuração considerado.
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(iv) Todos os acertos de faltas e sobras de petróleo deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do Contrato.