Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Inquérito Policial (Art. 4º - 23) - Coggle Diagram
Inquérito Policial (Art. 4º - 23)
Quem exerce a função do inquérito é a polícia judiciária = autoridades policiais. O delegado de polícia, seja federal ou estadual, é quem preside o inquérito policial.
Objetivo: colheita de provas de autoria e materialidade para oferecimento ou não da denúncia.
A natureza do I.P é administrativa, pois faz parte da fase pré processual. Não é um requisito para apresentação da denúncia, logo, é dispensável.
formas de iniciar o I.P:
Art. 5º: Nos crimes de ação pública será de: a) ofício; b) requisição - MP ou autoridade judiciária; c) requerimento- das partes e seus representantes.
(Art. 5º, §2º) OBS: o delegado não está obrigado a aceitar o
requerimento
das partes para abertura de inquérito, para tanto, diante da negativa cabe recurso para o chefe de polícia. Por chefe de polícia, entende- se ou o secretário de segurança pública ou o delegado geral de polícia.
(Art. 5º, §3º) OBS: trata- se da denúncia anônima ou apócrifa, em que não tem condão para instaurar o I.P por si mesma.
Art. 5º, §4º: o inquérito policial de ação pública condicionada, somente se inicia com a representação da vítima.
Art. 5º, §5º: Nos crimes de ação privada,
a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
OBS: Quando tratar-se de ação privada personalíssima, somente se inicia a requerimento da própria vítima.
Para a OAB, mesmo após a prisão em flagrante, o inquérito só inicia com o requerimento do representante.
PRAZOS PARA TERMINAR O I.P:
REGRA GERAL: 10 DIAS- PRISÃO EM FLAGRANTE OU PRESO PREVENTIVAMENTE, A CONTAR DA DATA DE EXECUÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO/ 30 DIAS - SOLTO (COM OU SEM FIANÇA).
LEI DE DROGAS: 30- PRESO/ 90 - SOLTO (PRAZO SUJEITO A DUPLICAÇÃO)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: 15 DIAS- PRESO/ 30 DIAS SOLTO. (PRORROGÁVEL O PRAZO DE 15 DIAS)
LEI CONTRA CRIMES DE ECONOMIA POPULAR: 10 DIAS- SOLTO OU PRESO
características do inquérito policial:
Art. 9º: Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado,
reduzidas a escrito
ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 20: A autoridade assegurará no
inquérito o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. OBS: NÃO ALCANÇA O ADVOGADO, VIDE CÓDIGO DE ÉTICA.
Art. 17: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
obrigatoriedade.
O inquérito não é requisito para a denúncia e pode ser dispensável.
Art. 19: Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
DISCRICIONARIEDADE.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO: Como o inquérito é fase inquisitório, então o delegado pode não oferecer o contraditório à parte.