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MORTE PRESUMIDA E AUSÊNCIA
Arts. 243, 244 e 251 da CNNR - Arts. 7, 22 ao…
MORTE PRESUMIDA E AUSÊNCIA
Arts. 243, 244 e 251 da CNNR - Arts. 7, 22 ao 39 do Código Civil e Arts. 744 e 745 da Lei 13.105/15
Morte Presumida: Quando é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, esta é a chamada "morte presumida sem decretação de ausência"
Ex: tripulante de um barco que naufraga; passageiro de um avião que caiu no oceano; soldado que vai pra guerra, desaparece e não é encontrado até 2 anos após o término da guerra...
Nesses casos, a declaração de morte presumida só pode ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações
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Será registrada no Livro "C", com mandado judicial
Possíveis curadores
O cônjuge, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato, por mais de 2 anos
Em sua falta, o pai ou a mãe ou os descendentes, nesta ordem
Na falta das pessoas mencionadas, o juiz escolhe o curador
Mas o que é Ausência❓
Quando uma pessoa desaparece de seu domicílio sem deixar notícias e sem deixar representante ou procurador que administre os seus bens
A requerimento de qualquer interessado ou do MP, o juiz declarará a ausência, arrecadará os bens do ausente nomeando um curador para administrá-los
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Feita arrecadação e nomeado curador, o juiz manda publicar editais de 2 em 2 meses durante 1 ano, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens
Decorrido 1 ano poderão os interessados (listados no art. 27 do Código Civil) requerer a sucessão provisória
Findo o prazo e não havendo interessado, cumpre ao MP requerer
10 anos depois de passada em julgado a sentença, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva
Pode-se requerer também provando que o ausente conta 80 anos de idade e não se tem notícias dele há 5 anos
Autorizada a abertura de sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente
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Morte Presumida com declaração de ausência: Quando a lei autorizar a abertura de sucessão definitiva*
Sentença declaratória de ausência será registrada no livro "E", contendo o disposto nos incisos do art. 251 da CNNR. Faltando algum dos elementos, devolver ao apresentante para complementações
Retornando o ausente dentro de 10 anos após a abertura da sucessão definitiva, volta à ele o monte-mor, mas não quanto aos frutos. Passados 10 anos e ele não retornou acaba o direito
Se ele não retornar e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens passam ao domínio do município