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Estatuo da Criança e do Adolescente (ECA) - Direitos á Saúde
ECA Lei 8069/70, de 13 de julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providencias:
Art 1 Esta Lei dispõe sobre a proteção integral a criança e ao adolescente
Art 2 Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade
Art 7 A criança e o adolescente tem direito a proteção a vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimeento e o desenvolvimento sadio e harminioso, em condições dignas de existencia
Art 8 É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e as políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, ás gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada á gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré natal, perinatal e pós-natal integral no ambito do Sistema Único de Saúde
1 O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária
2 Os profissioanis de saúde de referencia da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantindo o direito de opção da mulher
3 Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão ás mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferencia na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio a amamentação
4 Incumbe ao poder público proporcionar assistencia psicológica á gestante e a mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou melhorar as consequencias do estado puerperal
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Art 8 A Fica instituída a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescencia, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1 de fevereiro, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidencia da gravidez na adolescencia
Parágrafo único. As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficarão a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente
Art 9 O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade
1 Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, a implementação e a avaliação dee ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e a alimentação complementar saudável, de forma contínua
2 Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
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Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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