ARLogo no Art. 86, vemos um ponto inconstitucional e bem claro que se trata da questão da não configuração de horas extras. Caso o indivíduo possua uma jornada reduzida até o modulo normal de prestação de serviços, com generalidade de emprego de 8 horas não se configuraria hora extra, logo seria uma adicional de 20% e somente quando excedesse esse modulo genérico de fixação da jornada que existiria a configuração de horas extras com um acréscimo mínimo constitucional de 50%. Assim, quando um legislador fixa patamares inferiores de jornada, o mesmo não faz por mero capricho, faz na verdade pois aquela prestação trabalhista requer condições especiais de atenção de intensidade de trabalho, logo a jornada reduzida se encontra nos temos do imperativo constitucional que se localiza no Art. 7, inciso 16, onde impõe que o adicional mínimo é de 50%, chega-se então à conclusão de que existe espaço para fazer a margem que o legislador. O legislador está objetivado a defender que uma jornada desse tipo não seria extraordinária até se adequar ao padrão normal da finalidade dos contratos, que se trata de um dos pontos mais complicados do projeto de conversão da MP. Outro ponto que é essencial salientar neste caso, é a autorização genérica para o poder executivo, assim o projeto de conversão converge uma carta branca para o poder executivo instituir regras transitórias em situações de calamidade pública e em situações de emergência, lembrando que sem observar a necessidade de pensar em processos legislativos que sejam típicos, logo oferecem uma carta branca, onde há uma usurpação da competência legislativa da união por meio ordinário, onde se entende que a MP viola o Art. 22, inciso I da constituição da república. Há também a questão da extensão da jornada de trabalhadores no subsolo, que no tempo hodierno se permite uma jornada de 12 por 36, logo se faz uma jornada diária de 12 horas para uma atividade extremamente perigosa e uma supressão com intervalo de 15 minutos a cada três horas de trabalho, fazendo assim com que seja um trabalho penoso. Um exemplo claro são os empregos localizados em minas, onde há perigo e insalubridade, numa jornada de 12 horas, onde tem se a sensação de voltar a primeira fase da revolução industrial. Logo, voltamos com o aumento da jornada de trabalho e diminuição de intervalo, último aspecto é a questão da inspeção do trabalho e a fiscalização do mesmo, que é usado em patamares normativos e internacionais da conversão de 81, mas esse projeto de conversão da MP também traz evidentes prejuízos e submete várias situações ao critério da dupla visita, inclusive quando se tem uma atuação segmentada na auditoria fiscal do trabalho da acidentalidade de determinados setores, onde vedam a fiscalização meramente orientativa, quer dizer que o indivíduo tem um setor econômico onde há altos índices de acidente de trabalho e ainda por cima a fiscalização não é meramente orientativa e as multas passariam a ser revisadas por um conselho tripartite com um representante de empregadores ou representação de empregados, onde deixaria de existir um aspecto técnico na revisão desse recurso. T 8 vai dizer quais são as fontes do direito do trabalho