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DO ÓBITO Art. 238 à 241, Devemos também fiscalizar o correto preenchimento…
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Devemos também fiscalizar o correto preenchimento das DO's, observando as regras a seguir :check:
1) Deverá ser datilografado ou manuscrito, à tinta ou em letra de forma
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3) Não pode conter espaços em branco, colocando um traço (-), caso for desconhecida a informação, não se aplica ao item correspondente
4) Devemos pesquisar por todos os meios possíveis (CRC, Livros etc) as informações correspondente a cada item do atestado
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O Registrador, na hipótese de erro evidente no preenchimento da DO, tendo documento original que comprove o erro ou declaração expressa em sentido contrário firmada pelo declarante, poderá proceder o registro com os dados corretos, arquivando cópia do documento apresentado ou a declaração
NÃO PODEMOS ACEITAR, DO's sem a variável raça/cor
Caso haja informações faltantes, devemos devolver a DO para o médico responsável pelo preenchimento para que ele corriga/completo as informações
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Em casos de registro de óbito de crianças menores de 1 ano de idade, será verificado se há registro de nascimento, caso não, FAREMOS PREVIAMENTE
Este registro será feito pelo RCPN de onde está sendo realizado o Registro do Óbito, independentemente do lugar do nascimento, fundamentado na DNV. Caso não haja DNV, será feito com base na declaração dos pais, sob penas da Lei
Nenhum sepultamento será feito sem certidão óbito, realizada no RCPN do local do falecimento ou da residencia do de cujus :black_flag:
Caso não haja possiblidade de fazer o registro dentro do prazo de 24 horas do falecimento, lavrar-se-á o assento depois, dentro do prazo de 15 (dias)