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Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos
Administrativos -…
Das Apurações Preliminares, Sindicâncias e Processos
Administrativos
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SINDICÂNCIA
Quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas
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PROCESSO ADMINISTRATIVO
Quando a falta disciplinar, por sua natureza,
possa determinar as penas
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INSTAURADOS POR PORTARIA
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DESCREVE O FATO E IDENTIFICA O SERVIDOR (nome completo, matrícula, cargo e posto
de trabalho) - EXCEÇÃO: apuração preliminar
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§ 2º Instaurado o procedimento, o Juiz Corregedor Permanente determinará o encaminhamento do ofício de comunicação ao distribuidor, por e-mail
institucional e no formato pdf, com as seguintes informações
Dados de qualificação do servidor (nome completo, número de inscrição no CPF, endereço
residencial ou domiciliar – inclusive CEP)
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§ 4º Nos procedimentos disciplinares decorrentes de reclamação apresentada fisicamente, após a instauração e a distribuição do procedimento a Unidade de tramitação digitalizará e juntará as peças devidamente categorizadas no sistema informatizado, concedendo-se o prazo de 45 dias para sua retirada pelo reclamante, sob pena de inutilização, vedado o peticionamento eletrônico inicial.
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CGJ PODERÁ
Aplicar, originariamente, as sanções cabíveis e, enquanto não prescrita a infração
Reexaminar, de ofício ou mediante
provocação, decisões absolutórias ou de arquivamento
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