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Fase postulatória - 1.3. Audiência de mediação e conciliação - art.…
Fase postulatória - 1.3. Audiência de mediação e conciliação - art. 334/CPC
Antes do réu apresentar defesa, deve existir a tentativa de resolução por outros meios, mais ágeis e menos complexos.
EXCEÇÕES (art. 334, §4º/CPC)
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente,
DESINTERESSE
na composição consensual
A
manifestação
tem que ser
expressa
– se a parte
não se manifestar, entende-se pela concordância
com a realização da audiência.
O autor indica na petição inicial (art. 319, VII). Já o réu é citado para comparecer à audiência e pode se manifestar pedindo o cancelamento da audiência com pelo menos 0 dias úteis (art. 334, §5º).
No litisconsórcio SIMPLES, a decisão pode ser diferente para cada um – cada um pode fazer acordo livremente. Mesmo que apenas 1 litisconsorte apareça, este poderá fazer acordo
No litisconsórcio UNITÁRIO, a decisão tem que ser igual para todos – todos tem que concordar com o acordo. Ainda que apenas 1 litisconsorte queira a realização da audiência, essa deve ocorrer
II – quando
não se admitir
a autocomposição
É quando as próprias partes podem resolver a questão por si próprias.
E o poder público? Pode fazer autocomposição quando autorizado por lei – é apenas indisponível, mas admite a autocomposição (art. 174/CPC).
PRAZOS = deve ser marcada com pelo menos 30 dias de antecedência e a citação deve ocorrer pelos menos 20 dias antes da audiência.
REPRESENTAÇÃO = qualquer um pode constituir representante por meio de procuração específica (art. 334, §10), com poderes para negociar e transgredir.
PREPOSTO = é que fala em nome da sociedade, pode depor, postular e age como se fosse a pessoa jurídica.
A regra é que o juiz
NÃO
pode participar. A audiência só pode ser feita pelo juiz nos locais onde não existir mediador ou conciliador.
Como escolher entre o uso da conciliação e da mediação?
MEDIAÇÃO = preferencialmente quando as partes se conhecem, existem relações duradouras. Não sugerem soluções, auxiliam as partes a identificar essas soluções.
Nada impede a realização da mediação ou conciliação extrajudicial – escolher câmaras privadas ou realizar nos próprios escritórios de advocacia. Basta que o conciliador ou mediador estejam registrados no cadastro dos tribunais após realização de curso de capacitação conforme regras do CNJ.
CONCILIAÇÃO = preferencialmente quando as partes não se conhecem. Pode sugerir soluções.
Art. 334/CPC
Caso não tenha sido alcançado o acordo, ainda que em parte, a ação deve continuar e se iniciará o prazo para a contestação (art. 335/CPC)
§8º – Não comparecer injustificadamente é considerado ato atentatório à justiça e paga multa de até 2% do valor da causa/vantagem econômica, revertida para União ou Estados.
Se a audiência foi cancelada por conta da manifestação de ambas as partes, o prazo para contestar começa do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II/CPC).
§7º – Forma de audiência = pode ser por videoconferência, tendo que ter 20 minutos de intervalo entre cada uma.
§2º – Poderá ser feita mais de uma sessão, entre cada uma não pode ter mais de 2 meses
§11º – A sentença que homologa acordo entre as partes apenas verifica a formalidade do acordo, não podendo interferir no conteúdo.
É possível fazer acordos parciais, que serão homologados por decisões interlocutórias.
Se foi possível acordo total, a ação é EXTINTA após a homologação feita por sentença.