PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Capítulos 13 a 16

JULGAMENTO

Após a conclusão do inquérito administrativo, se inicia a terceira e última fase do procedimento, o julgamento. Em posse dos autos, a autoridade competente terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, para proferir sua decisão, conforme o art. 167 da Lei no 8.112/90.

DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO

CASOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA

O VALOR DO RELATÓRIO PARA O JULGAMENTO

O ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS

JULGAMENTO OBJETIVO PARA AS PENAS CAPITAIS

RITO SUMÁRIO

Instituído pela Lei no 9.527/97, tem o objetivo de promover a celeridade da demanda e garantir a economia processual. Abordam o abandono de cargo, a inassiduidade habitual e a acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas.

PROCEDIMENTO: ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS
Conforme o art. 37, incisos XVI e XVII, da CF. A acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicas não enseja a restituição dos valores auferidos como remuneração do servidor

PROCEDIMENTO: ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL
Conforme o art. 140 da Lei no 8.112/90, “na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133(...)”. O fundamento legal do rito para o abandono de cargo e para a inassiduidade habitual encontra-se nos arts. 138, 139 e 140 da Lei no 8.112/90

PRESCRIÇÃO

A prescrição tem por finalidade estabelecer um tempo para que a Administração tome providências (apure o fato e aplique a penalidade, caso se confirme que o fato foi irregular). A autoridade competente somente poderá agir quando tiver conhecimento da suposta irregularidade. Desta forma, o prazo prescricional tem seu início apenas quando a Administração Pública, em sua esfera disciplinar, tomar ciência do fato, não sendo a partir do cometimento da irregularidade

SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
O fenômeno da suspensão do prazo prescricional, como a própria denominação sugere, ocorre quando o prazo é paralisado em determinado momento. Diferentemente da interrupção – evento que faz com que o prazo seja contado novamente do zero –, na suspensão o prazo é “congelado” no estado em que se encontra

FATO PRESCRITO
Com o advento do fenômeno prescricional, a Administração Pública perde o poder de punir o agente infrator. É o que se chama de extinção da pretensão punitiva na esfera disciplinar. Não obstante a incidência da prescrição no ius puniendi do Estado-Administração, o ordenamento jurídico é omisso ao dispor sobre o dever de apuração dos fatos que geraram o ilícito funcional

INVALIDADES

São instrumentos para nulificar atos jurídicos lato sensu (atos jurídicos stricto sensu e negócios jurídicos). A doutrina contempla a classificação dicotômica, segundo a qual os atos jurídicos estão sujeitos à nulidade (atos nulos) ou à anulabilidade (atos anuláveis). A distinção entre as sanções de invalidade decorre da espécie de vício que contamina o ato jurídico

ESPÉCIES DE INVALIDADES

Nulidades

Competência

Forma

Objeto

Motivo

Finalidade

Anulabilidades

ATOS INEXISTENTES

MERAS IRREGULARIDADES

PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS