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Lei 9099/95 (Art 3 - 19) - Coggle Diagram
Lei 9099/95 (Art 3 - 19)
Competência
O JEC tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cível de menor complexidade
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Ficam excluídas da competência do JE as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e da FP, e também as relativas a acidente de trabalho, resíduos e ao estado de capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial
A opção pelo procedimento previsto nesta lei, importa a renúncia ao crédito excedente ao limite do artigo, exceto hipótese de conciliação
É competente para as causas previstas na Lei, o juizado do foro:
Do domicílio do réu (em qualquer hipótese) ou a critério do autor, onde o réu exerça atividades profissionais
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Do Juiz, Conciliadores e Juízes leigos
O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar provas a serem produzidas, apreciá-las e dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica
O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum
Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares de justiça recrutados preferencialmente. Conciliadores = Bacharéis em direito / Juízes Leigos = Advogados com no mínimo 5 anos de experiência
Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer advocacia perante os Juizados Especiais, no desempenho de suas funções
Das Partes
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O +18 anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação
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Atos Processuais
Os atos processuais serão públicos e poderão ser realizados em horário noturno, conforme normas da organização judiciária
Na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou juiz, a prática de ato processual, irão se computar somente os dias úteis
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A prática de atos processuais em outras comarcas pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação
Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão
As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem
Do Pedido
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Os pedidos poderão ser alternativos ou cumulativos. Se forem Cumulativos devem ser conexos e não ultrapassarem o limite de 40x salário mínimo
Registrado o pedido independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15d
Comparecendo-se inicialmente ambas as partes, irá se instaurar, desde logo a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e citação
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença
Citações e Intimações
A citação se fará
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Se for PJ ou firma individual, mediante entrega do encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado
Sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória
A citação conterá cópia do pedido inicial, data para comparecimento e advertência de que, não comparecendo este, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais
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As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação
Dos atos praticados em audiência, se considerarão cientes as partes
As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, se não houver comunicação