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FATO ANTIJURÍDICO (2º ELEMENTO) - Coggle Diagram
FATO ANTIJURÍDICO (2º ELEMENTO)
LEGÍTIMA DEFESA
"Art. 25: Considera-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
COMPREENSÃO INICIAL
Na legítima defesa, uma pessoa irá se defender ou defender terceiro de uma agressão humana injusta, atual ou iminente, a bem jurídico próprio ou alheio.
A peculiaridade, neste ponto, é que apenas o titular do bem jurídico agredido está em situação de LICITUDE, logo é impossível que alguém aja em legítima defesa contra quem também estiver em legítima defesa ou em qualquer outra causa de exclusão de antijuridicidade.
ATENÇÃO
Da letra da lei, a doutrina extrai os seguintes requisitos (cumulativos e obrigatórios) para que o agente possa praticar um fato típico, mas NÃO antijurídico, por haver contexto de legítima defesa (nesta ordem de aferição):
1) O agente precisa estar diante de agressão (não
basta que seja apenas uma provocação) injusta e atual ou iminente.
2) Possuir a finalidade de autodefesa ou defesa de terceiro.
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AGRESSÃO
Entende-se por agressão qualquer conduta humana direcionada, seja ou não criminosa, a lesar ou por em perigo um bem juridicamente tutelado.
AGRESSÃO INJUSTA
Toda aquela, criminosa ou não, que não é autorizada pelo
direito.
OBSERVAÇÃO
Qualquer bem jurídico pode ser protegido pelo instituto da legítima defesa, para repelir agressão injusta a ele, sendo irrelevante a distinção entre bens pessoais e impessoais, disponíveis e indisponíveis, desde que haja proporcionalidade.
ATUALIDADE
É a agressão que está
acontecendo, isto é, que ainda não foi concluída.
IMINÊNCIA
É a agressão que está
prestes a acontecer, que não admite nenhuma demora para a repulsa.
ATENÇÃO
PROPORCIONALIDADE DA DEFESA
O agente está autorizado a fazer apenas o necessário, no caso concreto, para que a agressão injusta ao bem jurídico cesse.
OFENDÍCULOS X ARMADILHA
Ofendículos são aparatos visíveis destinados à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico. São exemplos as lanças ou cacos de vidros afixados em portões e muros; as telas ou cercas elétricas acompanhadas do respectivo aviso.
O uso de ofendículos é lícito, desde que sem excessos e, assim, o responsável não responde por eventuais resultados lesivos que dele decorram; armadilhas são aparatos ocultos que têm a mesma finalidade dos ofendículos, contudo não amparados pelo direito.
EXEMPLOS
Telas elétricas desacompanhadas de aviso, armas que disparam automaticamente quando alguém tenta ingressar em uma residência. Nesses casos, o responsável responde pelo resultado lesivo ocasionado por elas.
ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL
Ocorre quando o agente, seja ou não
funcionário público, é obrigado, pela lei, a praticar determinado fato típico.
CUIDADO
Lei, aqui, deve ser interpretado amplamente, no sentido de que esse dever pode constar de leis, decretos, regulamentos ou atos administrativos fundados em lei, que sejam de caráter geral, e, até mesmo, por força de decisão judicial.
ATENÇÃO
O estrito cumprimento de dever legal é comunicável, nos termos do
artigo 30 do Código Penal.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO
Ocorre quando o agente tem o
direito, embora não tenha o dever, de praticar determinado fato típico.
CUIDADO
Direito, aqui, deve ser interpretado amplamente, no sentido de que esse dever pode constar de leis, decretos, regulamentos ou atos administrativos fundados em lei, que sejam de caráter geral, e, até mesmo, por força de decisão judicial.
QUESTIONAMENTOS ESPECIAIS
CONHECIMENTO DAS SITUAÇÃO JUSTIFICANTE
Embora a LEI não exija, não se aplica a excludente quando o sujeito não tem conhecimento de que age para defender um bem jurídico próprio ou alheio. O conhecimento acerca da situação de risco é chamado de elemento subjetivo da excludente de ilicitude (animus defendendi).
LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA
É a repulsa do agressor inicial contra o excesso. Assim, a pessoa que estava inicialmente se defendendo, no momento do excesso, passa a ser considerada agressora, de forma a permitir legítima defesa por parte do primeiro agressor.
LEGÍTIMA DEFESA COM ERRO NA EXECUÇÃO
É possível que o agente, no momento em que repele uma agressão injusta, acabe atingindo, por erro na execução, bem jurídico de terceiro inocente.
Neste caso, aplicando-se o disposto no art. 73 do Código Penal, considera-se cometido o fato contra a pessoa ou o objeto pretendido, não contra aquele efetivamente atingido em decorrência do erro.
COMMODUS DISCESSUSNA LEGÍTIMA DEFESA
Não se exige.
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO
Pode atuar, no caso concreto, como excludente de
ilicitude ou de tipicidade.
REGRA
Excluir a ilicitude, quando a existência/inexistência do consentimento da
vítima não afetar o juízo de tipicidade.
EXEMPLO
No crime de lesão corporal, ainda que a vítima consinta para com a lesão (no caso do masoquismo, por exemplo) haverá tipicidade da conduta (causar lesão corporal) para com o tipo penal do artigo 129 do CPB (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem).
Para que o consentimento do ofendido possa excluir a ilicitude são
exigidos os seguintes requisitos, concomitantemente:
a) Ofendido capaz.
b) Bem jurídico disponível.
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EXCEÇÃO
Excluir a tipicidade, quando a existência/inexistência do
consentimento da vítima afetar o juízo de tipicidade.
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