4 - Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate
Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos,
prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste,
serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo
de manifestação da defesa.