Os servidores públicos, em geral, não possuem poderes para dar andamento a qualquer apuratório disciplinar. A eles cabe, apenas, o dever de levar ao conhecimento das autoridades que administram o órgão o suposto fato irregular. Isso é um dever funcional de qualquer servidor, conforme texto legal art. 116, incisos VI e XII da Lei nº 8.112/90. Lei nº 8.112/90, no seu artigo 143, trouxe uma obrigação a determinado gestor,
no sentido de que ao tomar conhecimento de uma irregularidade, deverá obrigatoriamente abrir um PAD ou sindicância para apuração de forma imediata. Esta autoridade somente pode ser aquela que
tem o poder de instaurar a investigação, ou seja, a Autoridade Instauradora.
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