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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Coggle Diagram
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SUSPENSÃO:
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O prazo já percorrido permanece computado e após a solução da causa suspensiva continua do ponto onde parou.
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EXTINÇÃO:
Consiste no desaparecimento da exigibilidade do crédito tributário motivado por qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, desde que prevista em lei, conforme explicita o artigo 156CTN.
As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1.º e 4.º; a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2.º do art. 164; a decisão administrativa irreformável, assim entendida a defendida na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; a decisão judicial passada em julgado; a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas na lei
A extinção poderá ser total ou parcial e, será assim definida, após a verificação de irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 (tratam do lançamento)
EXCLUSÃO:
A isenção consiste em uma norma infraconstitucional que exclui o crédito tributário, impedindo a incidência da norma de tributação. Para tanto, deverá ocorrer antes da prática do fato gerador.Podem ser do tipo:
I. Específica: é aquela que se efetiva mediante despacho da autoridade administrativa. Ou seja: uma vez editada a lei, a parte interessada deve requerer junto à Administração Pública a concessão do benefício mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários. Ex.: isenção de IPVA para deficientes físicos que adquirirem veículos adaptados.
II. Específica: é aquela que se efetiva mediante despacho da autoridade administrativa. Ou seja: uma vez editada a lei, a parte interessada deve requerer junto à Administração Pública a concessão do benefício mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários. Ex.: isenção de IPVA para deficientes físicos que adquirirem veículos adaptados.
III. Total: é aquela concedida sem qualquer restrição para aquele tributo que pretende ser excluído. Ex.: aposentado com casa de até X metros quadrados não paga IPTU.
I. Geral: é aquela que decorre diretamente da lei, não dependendo de qualquer requerimento da parte interessada, nem de posterior ato administrativo. Ex.: isenção de IR sobre rendimentos de caderneta de poupança.
V. Autônoma: é aquela concedida pela mesma pessoa jurídica titular da competência de instituir e cobrar o tributo.
IV. Parcial: é aquele que vigora pela redução da base de cálculo, pelo entendimento do STF (RE 174.478. SP.05)
Já a anistia é a hipótese de exclusão do crédito tributário, na qual o crédito já foi constituído e houve o inadimplemento por parte do contribuinte, cuja consequência é a imputação de multa. Nesse panorama, a anistia consiste, exatamente, na feitura de lei posterior com a finalidade de perdoar a multa.
Poderá ocorrer mediante isenção ou anistia, hipóteses estas que consistem em renúncia fiscal.
Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/270573/decadencia-do-credito-tributarioA decadência consoante Artigo 156, Inciso V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser revivescido por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela por intermédio de documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de qualquer outra espécie.