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PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL - Coggle Diagram
PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
Autonomia para o exercício da vontade.
Ampla e irrestrita liberdade contratual.
Liberdade de contratar se quiserem, quem quiserem e o que quiserem.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA (DIRIGISMO CONTRATUAL)
Intervenção do Estado como forma de proteção aos desequilíbrios decorrentes da liberdade de contratar.
Medida para assegurar a igualdade entre os contratantes.
Limita a autonomia da vontade.
PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO
O momento de dar, fazer e não fazer não importam para o direito contratual, mas sim para o direito das obrigações.
Exceção: contratos reais.
O contrato decorre da vontade das partes, não sendo necessário a execução.
PRINCÍPIO DO RELATIVISMO CONTRATUAL
Exceção: terceiros que são atingidos pelos contratos firmados por outros (seguro de vida).
Sucessores: somente quando o contrato não for personalíssimo, se for, resolve em perdas e danos.
Somente as partes e seus sucessores são atingidos pelas consequências do contrato.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL
Pacta Sunt Servanda
- os pactos (neste caso contratos) devem ser cumpridos.
A regra geral é a não modificação dos contratos e a obrigatoriedade do vínculo estipulado pelas partes.
Ninguém é obrigado a contratar, mas se o fez tendo preenchido os requisitos de validade, é obrigado a cumpri-lo.
PRINCÍPIO DA REVISÃO CONTRATUAL (TEORIA DA IMPREVISÃO)
Exceção ao Princípio da Obrigatoriedade,
pois em alguns casos é possível que o contrato não seja cumprido da maneira determinada, sendo modificado.
Reequilíbrio Contratual: Art. 317
.
Motivos imprevisíveis;
Diferença entre o valor da prestação devida e do se dará no momento da execução.
Correção da prestação devida.
Resolução por Onerosidade Excessiva:
não busca somente um equilíbrio, mas também a resolução forçada do contrato.
Contratos Comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida (nunca nos contratos de execução instantânea e aleatório);
Prestação excessivamente onerosa para uma das partes;
Extrema vantagem para a outra parte (enriquecimento ilícito);
Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Exige que as partes se comportem de maneira correta durante as tratativas, formação e cumprimento do contrato.
Boa-Fé Subjetiva:
ignorância da pessoa sobre certos fatos, estado psicológico.
Boa-Fé Objetiva:
conduta do agente em ser honesto e não omitir informações.
Probidade:
honestidade em cumprir todos os deveres que são atribuídos à pessoa.
Deveres Anexos:
Cuidados em relação a outra parte;
Cooperação;
Respeito à confiança;
Informar a outra parte sobre o conteúdo;
Lealdade.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Contrato vai gerar efeitos indiretos para partes além das envolvidas.
Circulação de Riqueza:
o dinheiro tem que circular, pois o mesmo engloba vários contratos (Maria deve para João que deve para Pedro).
Art. 157: lesão na firmação do contrato.
Ana acha uma pedra preciosa sem saber do que se tratava e vende para Flávia que por saber disso compra por um valor muito abaixo do que ela vale.