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Aula 1 - Direito contratual - Coggle Diagram
Aula 1 - Direito contratual
Princípios Fundamentais dos Contratos
principio da igualdade formal e real
prevê o equilíbrio da relação contratual
apenas nos contratos paritários haverá efetivo equilíbrio
principio da supremacia da ordem publica
relativiza a autonomia da vontade, sujeita ao que dispõe a lei e aos princípios da moral, dos bons costumes e da ordem pública
principio da autonomia da vontade
425 CC
LIMITES:
não pode violar normas cogentes : ex Art 421
contratos necessários ou obrigatórios
função social
liberdade de contratar aquilo que entender
liberdade de contratar com quem pretender,
liberdade de contratar ou não contratar
principio do dirigismo contratual
permite ao Estado intervir nas relações contratuais impondo limites à atuação particular
principio do consesualismo
concepção de que o contrato resulta do consenso, ou seja, do acordo de vontades convergentes ou paralelas das partes contratuais
principio da relatividade dos contratos
se funda na concepção de que os efeitos do contrato só afeta as partes envolvidas.
exceção:
contrato com pessoa a declarar
contrato de estipulação em favor de terceiro
principio da força vinculante ou da obrigatoriedade dos contratos
o contrato vincula as partes as obrigando a seu cumprimento, sob pena de execução forçada + perdas e danos ou indenização
fundamentos:
necessidade de segurança dos negócios jurídicos e da ordem publica
intangibilidade ou imutabilidade do contrato
limites:
força maior
evento previsível mas inevitável
caso fortuito
evento totalmente imprevicivel
cláusula de arrependimento, prevista no Art 49 CDC
Permite a desistência da contratação do fornecimento do produto ou serviço
exceção : contrato não cumprido ou cumprido parcialmente, 476 CC
principio da revisão dos contratos
teoria da imprevisão
atende ao princípio da equivalência material entre as partes) – arts. 317 c/c 478 e seguintes do CC
a obrigatoriedade de seu cumprimento pressupõe a situação de fato, presente no momento de celebração do contrato, não será alterada no momento de seu adimplemento
principio da boa fé objetiva
arts 113 e 422
Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato
a boa-fé objetiva deve estar presente não só no ato de celebração e conclusão do contrato, como deve preceder a celebração e permanecer após a sua conclusão, como se verifica, por exemplo, no dever do fornecedor de produto ou serviço de prestar assistência técnica ao consumidor.
O inciso IV do art. 5º CDC