c) Por expressão legal do Art. 6º, §3º da L8987/95, diz- se que o serviço público poderá ser interrompido em duas ocasiões: a) ordem técnica. Ex: caiu o poste de energia; e, b) inadimplemento, por caráter de urgência e com aviso prévio, devendo o fato inadimplido contemporâneo. OBS: EM CASO DE HOSPITAIS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS QUE RESGUARDAM A COLETIVIDADE, NÃO SERÁ USADO A REGRA DO INADIMPLEMENTO.