Em primeiro lugar, saibamos que embriaguez, para fins penais, pode se dar por álcool ou por qualquer outra substância de efeitos análogos (art. 28, II, in fine, CP); em segundo lugar, saibamos que emoção e paixão não interferem na imputabilidade penal (art. 28, I, CP).
ATENÇÃO
Os seguintes tipos de embriaguezes não interferem na imputabilidade penal: voluntária dolosa, voluntária preordenada e involuntária culposa (são consideradas não acidentais).
As embriaguezes involuntárias por caso fortuito e força maior (acidentais) excluem a imputabilidade quando completas (art. 28, § 1º) e a diminuem quando incompletas (art. 28, § 2º).
1) Embriaguez não acidental (dolosa ou culposa): Seja completa, seja incompleta, não interfere na imputabilidade.
2) Embriaguez acidental (caso fortuito ou força maior): Se completa, isenta de pena (art. 28, § 1º, CP); Se incompleta, diminui a pena (art. 28, § 2º, CP).
3) Embriaguez patológica: Pode acarretar a
inimputabilidade por doença mental (art. 26, CP).
4) Embriaguez preordenada: Seja completa, seja
incompleta, agrava a pena (art. 61, II, “I”, CP).