Apesar de a CF/88 prever, no artigo 173, § 5º, a possibilidade de punição de pessoa jurídica em prática de atos de tal natureza (“a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) ela não fala em SANÇÃO PENAL.
A título comparativo, veja que a CF/88, no que tange à possibilidade de Pessoa Jurídica sofrer sanção em caso de cometimento de condutas lesivas ao meio ambiente, especificou a natureza da sanção:
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