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-DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - Direito intertemporal - Coggle…
-DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS - Direito intertemporal
Sistema de isolamento dos ATOS processuais
luizarios.adv
(REGRA)
LEI
não
retroage para abranger os
atos já praticados.
Por outro lado, se aplica
imediatamente
aos
NOVOS
atos processuais.
princípios
da segurança jurídica
e da irretroatividade das leis.
Art.14,CPC
A norma processual
não retroagirá
e será aplicável imediatamente
aos processos em curso,
respeitados
os atos processuais praticados
e as situações jurídicas consolidadas
sob a vigência da norma revogada
• Art. 1.046
Ao entrar em vigor este Código,
suas disposições se aplicarão desde logo aos
processos pendentes
,
ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
EXCEÇÕES
Sistema das
fases
processuais
luizarios.adv
• Art. 1.047
As disposições de
direito probatório
adotadas neste Código aplicam-se
a partir da data de início de sua vigência
apenas às
provas
requeridas
ou determinadas de ofício
DIREITO PROBATÓRIO
informa que o processo,
embora UNO,
é dividido em fases processuais
autônomas
(postulatória, instrutória, decisória e
recursal),
devendo a lei nova disciplinar as fases ainda
não
iniciadas.
Sistema da unidade processual
• Art. 1.046, §1º
As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
relativas ao
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
que forem
REVOGADOS
aplicar-se-ão às ações
propostas e não sentenciadas
até o início da vigência deste Código.
PROCEDIMENTO
SÚMÁRIO
PROCEDIMENTOS ESPECIAL REVOGADOS
D:ação de depósito
U:ação de usucapião
V:ação de vendas a crédito com reserva de domínio
H:especialização de hipoteca legal
A: ação de anulação e substituição de título ao portador
N: ação de nunciação de obra nova
o sistema é "Não Puro" em razão de hipóteses excepcionais de ultratividade do CPC/73 (possibilidade de aplicação do CPC/73 para disposições relativas ao
procedimento sumário ou especial que foram revogadas pelo NCPC
indica que o processo, embora possua diversos
atos,
é um corpo uno e indivisível
aplica-se a lei
antiga para todo o processo.
lei nova > só com um novo processo
No direito processual
( tanto Civil como o Penal) vigora o chamado
princípio do
TEMPUS REGIT ACTUM
ou princípio da IMEDIATIDADE..
Lei processual aplica - se de forma imediata aos processos em curso, respeitados o ato jurídico perfeito, coisa julgada, direito adquirido e os demais atos praticados válidos sob a vigência da lei anterior.
STJ
RECURSO > lei da
data da decisão
Enunciado administrativo 2-STJ:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade
na forma
nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado administrativo 3-STJ:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC
ATOS > a partir do novo código > cpc /15
Enunciado administrativo 4-STJ:
Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ,
os
atos
processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça
a partir de 18 de março de 2016,
deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015,
sem prejuízo do disposto em legislação processual especial
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA > INICIADO NO CPC/15/ SEGUE O CPC/15
CASO
Data do Trânsito em julgado da Sentença: 17/03/2016
Data da entrada em vigor do CPC/2015: 18/03/2016.
Data do requerimento do início do cumprimento de sentença: 21/03/2016
O CPC/15 é aplicável ao cumprimento de sentença requerido sob sua égide,
ainda que a sentença lhe
seja anterior
É aplicável o CPC/2015 ao cumprimento de sentença, iniciado sob sua vigência,
ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.815.762-SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
transitada e executada a sentença que julgou a primeira fase da ação de prestação de contas na vigência do CPC/1973
, o vencedor adquire o direito de exigir que sejam
elas prestadas e apuradas
na forma da lei revogada.
Dado que houve sentença e trânsito em julgado da primeira fase da ação,
bem como início da segunda fase da ação,
tudo sob a égide do CPC/1973,
essa deverá ser a lei regente quanto ao modo de apuração dos débitos, créditos e saldo porventura existentes,
na medida em que o recorrente adquiriu o direito de exigi-las na
constância da lei revogada.
STJ. REsp 1.823.926-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020 (info 680)