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05 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (parte 2.) - Coggle Diagram
05
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
(parte 2.)
Direito à privacidade
representa a plena autonomia do indivíduo em reger
sua vida do modo que entender mais correto. a eventual afronta a esses bens jurídicos resultará no dever de indenizar, que independe de qualquer provocação de sofrimento à vítima – lembrando que o valor a ser pago está conectado ao grau de reprovabilidade da conduta
contemplando a inviolabilidade da
intimidade
- direito de possuir uma vida secreta e inacessível a terceiros, evitando interferências de qualquer tipo. Haveria violação no acesso não consentido às suas comunicações telefônicas
contemplando a inviolabilidade da
vida privada
- é mais abrangente e contém a intimidade
contemplando a inviolabilidade da
honra
- somatório dos predicados que individualizam a pessoa física e criam o orgulho e o amor por si mesmo e sua identidade no meio social. as pessoas jurídicas também titularizam esse direito
contemplando a inviolabilidade da
imagem
- protege qualquer representação gráfica do aspecto visual da pessoa ou dos traços característicos da sua fisionomia. a pessoa que se encontra em local público se sujeita a ser vista,
fotografada ou filmada, pois estando em lugar público se pressupõe um consentimento tácito de exposição
possibilidade de uma mesma ocorrência de cumular a indenização por dano material e dano moral
Direito ao esquecimento -
refere-se ao direito de impedir que um fato, mesmo que verídico, seja relembrado e massivamente exposto ao público tempos depois de ocorrido
Proteção às mensagens de WhatsApp -
há a necessidade de autorização judicial para acesso a dados constantes do aplicativo WhatsApp
Inviolabilidade domiciliar
Art. 5º, XI: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
engloba: qualquer compartimento habitado (casa, apartamento, a barraca de camping, o trailer); qualquer aposento ocupado de habitação coletiva (quarto de hotel, motel ou pensão); qualquer compartimento não aberto ao público onde alguém (pessoa física ou jurídica) exerce uma
atividade ou profissão. - deve existir o vínculo de particularidade, unindo o indivíduo à coisa
Inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas
Art. 5º, XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
é possível que haja a violação das correspondências, em hipóteses excepcionais, justificadas por questões de segurança pública ou em razão de estar a inviolabilidade sendo utilizada como escudo para a prática de atividades ilícitas
é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, sendo permitido apenas quando houver prévia autorização judicial ou nas hipóteses em que a lei autoriza que os agentes públicos abram a correspondência
Sigilo de dados -
proteção aos dados sensíveis, referentes às informações telefônicas, bancárias e fiscais da pessoa, bem como à sua orientação sexual, crença religiosa, e o valor de sua remuneração
Sigilo das comunicações -
A interceptação telefônica é intitulada quebra do sigilo da comunicação telefônica, quando sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores. A interceptação telefônica somente poder ser determinada para investigação criminal ou instrução processual penal
ó se justifica quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos. Quanto à duração da intercepção das comunicações telefônicas,
prevê o prazo de 15 dias, admitindo-se sua prorrogação, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo
O sigilo das comunicações telefônicas é violável por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
Liberdade de profissão
Art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
apenas quando houver potencial lesivo na atividade profissional é que podem ser exigidos requisitos para a profissão
regulamentação restritiva do exercício da profissão deverá, necessariamente, ser feita por meio de lei
Sigilo da fonte
Art. 5º, XIV: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Liberdade de locomoção
Art. 5º, XV: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens
norma constitucional de eficácia contida – o que possibilita que a própria Constituição, ou a legislação complementar, restrinja sua amplitude, a partir de critérios proporcionais e justificáveis.
Liberdade de reunião
Art. 5º, XVI: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
direito individual, mas de expressão coletiva - é um direito público subjetivo que cada pessoa, individualmente considerada, possui, mas que só pode ser exercido de forma coletiva
tutelado pelo mandado de segurança
Liberdade de associação
são apresentadas como uma aliança estável de pessoas com objetivos comuns, sob direção comum, na busca de fins lícitos.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
direito individual de expressão coletiva