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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Coggle Diagram
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
DEFINIÇÃO:
conjunto de princípios e regras que disciplinam a atuação da sociedade internacional (Estados, Organizações Internacionais e Indivíduos) par que alcance as metas comuns da humanidade (paz, segurança, estabilidade das relações internacionais).
CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL
Descentralizada:
não há um poder soberano que comanda os outros.
Horizontal:
relação entre os integrantes deve ser no mesmo nível hierárquico.
Heterogênea:
seus integrantes possuem diversidades nas áreas econômicas, cultural, política e jurídica.
Cooperação
: não há subordinação, mas uma relação de ajuda entre os integrantes.
Universal:
abrange sujeitos do direito internacional do mundo inteiro.
DIREITO INTERNACIONAL:
ordem jurídica internacional.
DIREITO INTERNO:
ordem jurídica interna.
Teoria Dualista
Para que uma norma internacional tenha valor dentro do Direito Interno é preciso que ela seja
transformada em norma interna
(transformação da norma para que haja
incorporação
).
Dualismo Radical:
incorporação da norma internacional ao ordenamento interno se da por meio da aprovação de lei.
Direito Internacional e Direito Interno
são ordens distintas.
Dualismo Moderado:
incorporação da norma internacional ao ordenamento interno não precisa da aprovação de uma lei, decretos já bastam ( o que acontece no Brasil).
Teoria Monista
Monismo Internacionalista:
no caso de conflito prevalece a norma internacional.
Monismo Internacionalista Dialógico:
em caso de conflito prevalece a norma (interna ou internacional) que for mais favorável a proteção dos direitos humanos.
Monismo Nacionalista:
no caso de conflito prevalece a norma nacional / interna.
Direito Internacional e Direito Interno são uma
única ordem.
FUNDAMENTOS:
razões pelas quais há aceitação e obrigatoriedade do Direito Internacional pela sociedade internacional.
Doutrina Objetivista:
os Estados se sujeitam as normas internacionais porque elas são obrigatórias, tendo relação com as metas comuns da humanidade (paz, segurança e estabilidade internacional).
Doutrina Mista
(
pacta sunt servanda
): os Estados se sujeitam as normas internacionais pela própria vontade, mas espera-se que ajam se boa-fé e cumpram com o tratado.
Doutrina Voluntarista:
os Estados se sujeitam as normas internacionais pela sua própria vontade.
FONTES:
Material:
determinam o conteúdo da norma (social, político, religioso).
Formal:
por meio de qual norma o conteúdo vai integrar o ordenamento jurídico
Convenções Internacionais / Tratados Internacionais
Características:
Acordo Internacional -
acordo jurídico que produz efeitos e possibilita sanção caso haja descumprimento.
Celebrado por Escrito
- deve ser redigido.
Concluído entre Estados e/ou Organizações Internacionais
- só eles poderão firmar tratados.
Regido pelo Direito Internacional
- análise levando em conta o Direito Internacional.
Celebrado em Instrumento Único ou em Instrumentos Conexos
-
Ausência de Denominação Específica
- não precisa chamar tratado para ser um.
Requisitos de Validade:
Capacidade das Partes
- Estados e Organizações Internacionais.
Habilitação dos Agentes
- quem pode representar os Estados? Chefes de Estado e de Governo, Ministros das Relações Exteriores, Embaixadores e Diplomatas.
Objeto Lícito e Possível
- do contrário, será nulo.
Livre Consentimento
- Estado não pode ser obrigado a assinar, não pode haver vícios do consentimento.
Etapas do Processo de Elaboração:
Noções Preliminares:
texto será discutido para posterior votação.
Quórum de Votação: aprovação unânime se acontecer em conferência internacional; 2/3 dos Estados presentes e votantes de acontecerem fora de uma conferência internacional.
Assinatura
- aceite formal do tratado.
Aprovação Parlamentar
- deve ser aprovado pelo Congresso Nacional.
Tratados em Geral: maioria simples;
Tratados Sobre Direitos Humanos: maioria simples ou mesmo procedimento das emendas.
Ratificação
- a partir da ratificação que o país se vincula.
Ato Discricionário: presidente não é obrigado a ratificar, mesmo com a aprovação do Congresso;
Ato Expresso: não pode ser verbal;
Ato Irretratável: não tem como voltar atrás, somente sair posteriormente;
Ato Irretroativo: não retroage em relação a situações anteriores a ele ("ex nunc")
OBS:
se o presidente ratificar o tratado sem a aprovação do Congresso, comete crime de responsabilidade.