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ARTIGO 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 17 DA CONSTITUIÇÃO…
ARTIGO 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação
Mas não será aplicada à eleição que ocorra até 01 ano da data da sua vigência.
ARTIGO 17 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Resguardados a
soberania nacional,
o
regime democrático,
o
pluripartidarismo,
os
direitos fundamentais da pessoa humana
e observados os seguintes preceitos:
Caráter nacional.
Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
Prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
É assegurada aos partidos políticos
autonomia
para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios
Também podem adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias,
VEDADA A SUA CELEBRAÇÃO NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS.
É bem provável que nas próximas eleições, de 2022, voltem a ser permitidas as coligações nas eleições proporcionais.
EC97/17 - Art. 2°
A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais,
prevista no parágrafo 1° do art. 17 da Constituição Federal, começou a ser aplicada à partir das eleições de 2020.
Não possuem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplinas e fidelidade partidária.
Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TSE.
Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
Obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados,
no mínimo, 3% dos votos válidos,
distribuídos em
pelo menos 1/3 das unidades da federação, com pelo menos 2% dos votos válidos em cada uma delas;
Tiverem elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação.
É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no parágrafo 3° deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, SEM PERDA DO MANDATO, a outro partido que os tenha atingido, NÃO SENDO essa filiação CONSIDERADA para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.