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Lei n. 12.527/2011 - LAI (3), Competência para classificação de sigilo, A…
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Informações pessoais
terão seu acesso restrito, independentemente de classificação, por 100 anos a contar da data de sua produção a agentes públicos legalmente autorizados ou à pessoa a que elas se referirem
poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem
o tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais
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Informações sigilosas
o acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tem necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas, sem prejuízos das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei
o acesso da informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo
é dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção
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