São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: Presidente e vice, ministros (de Estado e dos Tribunais Superiores), procurador geral da república e da justiça, todos os geral, senadores e deputados (estaduais, federais e distritais), governadores, prefeitos, embaixador e desembargador
O juiz solicitará à autoridade que indique a data e o local para ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha
Passado 1 mês sem manifestação da autoridade o juiz designará a data e o local para o depoimento, preferencialmente na sede do juizo
O juiz também designará data e local para depoimento quando autoridade não comparecer injustificadamente para depor