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03 PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, As prerrogativas decorrem…
03
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
NOÇÕES SOBRE NORMAS JURÍDICAS, REGRAS E PRINCÍPIOS
As normas jurídicas expressam os valores ditos como dignos de proteção pela sociedade. Divide-se em: regras e princípios.
As regras
contemplam previsões de conduta determinadas e precisas. Determinam como os sujeitos devem (“é obrigatório”), não devem (“é proibido”) ou podem (“é facultado”) conduzir-se
Os princípios
, determinam o alcance e o sentido das regras. Não fornecem solução única, mas propiciam um elenco de alternativas, exigindo, por ocasião de sua aplicação, que se escolha por uma dentre diversas soluções
em caso de conflito entre os princípios, resolve-se mediante a ponderação de valores, ou seja, busca-se uma solução que harmonize, relativize todos os princípios em questão, um cedendo espaço para outro.
os princípios não possuem hierarquização material
entre si, não há princípio mais ou menos importante, todos se equiparam
os princípios orientam o estudo e a aplicação do direito administrativo, eis que os princípios constituem as bases, os alicerces, os valores fundamentais do sistema de regras.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
a expressão
regime jurídico da Administração Pública
é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública
a expressão
regime jurídico-administrativo
se refere, unicamente, às situações em que a Administração Pública se coloca numa situação privilegiada, vertical na relação jurídica
o regime jurídico-administrativo compõe-se do conjunto de
prerrogativas e restrições
a que está sujeita a Administração, conjunto esse que não está presente nas relações entre particulares
dá identidade ao Direito Administrativo. Pode ser sintetizado em 2 princípios
1) Supremacia do interesse público sobre o privado.
- fundamenta a existência das prerrogativas e privilégios da
Administração Pública. É a causa da verticalidade nas relações administração-particular, em contraposição à horizontalidade nas relações entre particulares
2) Indisponibilidade do interesse público
- fundamenta as restrições impostas à Administração. As restrições impostas pela lei limitam a atividade da Administração a determinados fins e princípios alinhados ao interesse geral. (agentes públicos não são donos da administraçãol)
não se tolera que o Poder Público celebre acordos judiciais,
ainda que benéficos, sem a expressa autorização legislativa
compreende um conjunto de regras e princípios que baliza a atuação do Poder Público, no exercício de suas funções de realização do interesse público primário, mas também, abrange as atividades instrumentais do Estado, ou seja, ações que ocorrem dentro o núcleo estatal
autoriza que o Poder Público execute ações de coerção sobre
os administrados sem a necessidade de autorização judicial, desde que previstas em lei
pauta a elaboração de atos normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos e ainda a sua respectiva interpretação
PRINCÍPIOS EXPRESSOS
observados por toda a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. até mesmo particulares que estejam no exercício de função pública
“expressos” apenas os princípios enunciados no art. 37, caput da Constituição. Todos os demais, inclusive os previstos nas normas infraconstitucionais7, são considerados princípios implícitos
Legalidade
oda e qualquer atividade da Administração Pública deve ser
autorizada por lei. Só pode agir segundo a lei
(secundum legem)
, e não contra a lei (
contra legem
) ou além da lei (
praeter legem
)
enquanto os indivíduos, no campo privado, podem
fazer tudo o que a lei não veda (princípio da legalidade geral, constitucional ou da reserva legal) o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza (princípio da legalidade estrita ou da legalidade administrativa)
o exercício da função administrativa depende do exercício da atividade legislativa
uma das principais garantias de respeito aos direitos
individuais
existem situações previstas na Constituição que podem resultar em algum tipo de restrição ao princípio da legalidade:
estado de defesa, de sítio e medidas provisórias
Impessoalidade
1) Dever de isonomia por parte da Administração Pública.
objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica
2) Dever de conformidade aos interesses públicos.
- o fim a ser buscado pelo administrador público em suas atividades deve ser tão-somente aquele prescrito pela lei. Sempre o interesse público
3) Vedação à promoção pessoal dos agentes públicos
- as realizações governamentais não devem ser atribuídas ao agente ou à autoridade que as pratica (pessoa viva). os atos e provimentos administrativos devem ser vistos como manifestações institucionais do órgão ou da entidade pública
atos administrativos devem ser praticados tendo em vista o interesse público, e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros
Moralidade
impõe a necessidade de
atuação ética
dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto.
Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé
independe da concepção subjetiva
, isto é, da moral comum, da ideia pessoal do agente sobre o que é certo ou errado em termos éticos.
conceito objetivo - é vista como aspecto vinculado do ato administrativo, sendo, portanto, requisito de validade do ato
Não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum
Publicidade
impõe à Administração Pública o dever de dar transparência a seus atos, tornando-os públicos, do conhecimento de todos.
é necessária para que os cidadãos e os órgãos competentes possam avaliar e controlar a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e todos os demais requisitos que devem informar as atividades do Estado
poderá ser restringido quando diz respeito a: segurança da sociedade e do Estado e quando a intimidade ou o interesse social exigirem
publicidade não se confunde com publicação de atos
No geral, a forma de divulgação do ato deve observar o que prescreve a lei. Quando a lei não define a forma de divulgação dos atos, o agente público deve, primeiramente, avaliar se o
ato produz efeitos internos ou externos à Administração, a fim de que se escolha uma forma de divulgação
na hipótese de atos com efeitos externos, por alcançarem particulares estranhos ao serviço público, a regra é a divulgação por meio de publicação em diários oficiais.
a divulgação dos atos com efeitos internos não precisa ser feita em diário oficial, bastando que sejam publicados em veículos de circulação interna, como boletins e circulares
publicidade não é considerada elemento de formação do ato administrativo, ou seja, a publicidade não está ligada à validade do ato
Constitui requisito deeficácia
Eficiência
exige que a atividade administrativa seja exercida com
presteza
,
perfeição
e
rendimento funcional
, buscando-se, assim, maior produtividade e redução dos desperdícios de dinheiro público
A ideia é que, com a melhora da eficiência, o Estado seja capaz de gerar mais benefícios, na forma de prestação de serviços que correspondam às necessidades da sociedade, com os mesmos recursos disponíveis.
não alcança apenas o modo de atuação dos agentes públicos, deverá também observá-lo em relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar seus serviços administrativos internos. Portanto, possui dois focos: um voltado para a
conduta do agente público
e outro p
ara a organização interna da Administração
.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
Motivação
impõe à Administração o dever de justificar seus atos, sejam eles vinculados ou discricionários, explicitando as razões que levaram à decisão, os fins buscados por meio daquela solução administrativa e a fundamentação legal adotada.
A motivação permite o controle da legalidade e da moralidade
dos atos administrativos
A motivação também assegura o exercício da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, o administrado terá melhores condições de se justificar caso conheça os fundamentos da decisão que tenha afetado seu direito.
não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes por órgão diverso daquele que proferiu a decisão
Motivados quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Razoabilidade e proporcionalidade
Razoabilidade
destina a aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na prática de um ato administrativo
proporcionalidade
se destina a conter o excesso de poder, isto é, os atos de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados ao fim a ser atingido
proporcionalidade
, deve apresentar três fundamentos:
1 - Adequação:
o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim pretendido;
2 -Exigibilidade ou necessidade:
a conduta deve ser necessária, não havendo outro meio que cause menos prejuízo aos indivíduos para alcançar o fim público;
3- Proporcionalidade em sentido estrito:
as vantagens a serem conquistadas devem superar as
desvantagens
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram aplicação, sobretudo, no controle de atos discricionários
o controle de
razoabilidade
e
proporcionalidade
consiste, na verdade, em um controle de legalidade ou legitimidade, e não em controle de mérito. Sendo o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, será declarada sua
nulidade
.
incide sobre qualquer função pública
Contraditório e ampla defesa
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
estende tais garantias a todos os processos administrativos, punitivos e não punitivos
Autotutela
possibilita à Administração Pública controlar seus próprios atos,
apreciando-os sob dois aspectos.
1- Legalidade,
em que a Administração pode, de ofício ou provocada, anular os seus atos ilegais;
2 - Mérito
, em que a Administração reexamina um ato legítimo quanto à conveniência e oportunidade, podendo mantê-lo ou revogá-lo
A Administração pode anular atos ilegais ou revogar atos inoportunos e inconvenientes
limitações
(anulação ou revogação) de atos administrativos que afetem negativamente algum interesse do administrado deve ser precedido de regular procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa
Segurança jurídica
se refere ao aspecto objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas;
serve para limitar ou conter a aplicação do princípio da legalidade, mitigando a possibilidade de a Administração Pública anular atos ilegais que tenham, todavia, gerado benefícios favoráveis a terceiros.
decorre da necessidade de se estabilizar as situações jurídicas, a fim de que o administrado não seja surpreendido ou agravado pela mudança inesperada de comportamento da Administração
Continuidade do serviço público
atividade de serviço público não pode sofrer solução de continuidade, ou seja, não pode parar.
Exceção: quando se necessita fazer reparos
técnicos ou realizar obras para a melhoria da expansão dos serviços e quando o usuário de serviços tarifados, como energia elétrica e telefonia, deixa de pagar a tarifa devida.
Especialidade
é ligado à ideia de descentralização administrativa.
Estado, ao criar pessoas jurídicas púbicas administrativas (autarquias, por exemplo), como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, faz isso com a finalidade de
especialização de funções
Hierarquia
fundamenta a forma como são estruturados os órgãos da Administração Pública, criando uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros
Precaução
havendo risco da ocorrência de danos graves, medidas preventivas devem ser adotadas de imediato.
se determinada ocorrência acarreta risco para a coletividade, deve a Administração adotar postura de precaução para evitar que danos potenciais venham a se concretizar
Sindicabilidade
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Outros princípios
Gratuidade
- proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei
controle -
determina que o controle das atividades da
administração federal seja exercido em todos os seus níveis e órgãos, sem exceções
Delegação de Competência -
autoriza que o administrador público federal, em determinadas situações, delegue competência para a prática de atos administrativos
As
prerrogativas
decorrem da necessidade de satisfação dos interesses coletivos, enquanto as
restrições
servem para proteger os direitos individuais frente ao Estado
No caso de
atuação vinculada
, o administrador deve
agir exatamente como prescreve a lei
; na hipótese de
atuação discricionária
,
a escolha é possível
, mas deve observar os termos condições e limites impostos pela lei.
legalidade
significa agir conforme o texto da lei,
legitimidade
denota
obedecer não só à lei, mas também aos demais princípios administrativos
A publicação,
em regra, se refere à divulgação em órgãos oficiais e outros meios de imprensa escrita (diário oficial, boletim interno, jornais contratados com essa finalidade), sendo, assim, apenas uma das formas possíveis de dar publicidade
Dizer que a
publicidade não é elemento de formação do ato e sim requisito de eficácia
significa que é desnecessário anular um ato por não ter sido publicado; o ato não publicado permanece válido, mas sem eficácia, vale dizer, sem produzir efeitos perante as partes e terceiros, o que somente passará a ocorrer com a sua publicação
Poder
Judiciário
não pode retirar do mundo
jurídico atos válidos editados por outro Poder. Isso porque o Judiciário, no exercício da função jurisdicional, nunca aprecia a conveniência e a oportunidade de um ato, pois isso significaria interferência na esfera de discricionariedade do agente público. O Judiciário aprecia tão somente a legalidade e legitimidade do ato