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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - Coggle Diagram
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Contrato é a
fonte das obrigações
, fato que lhe da origem.
Sua formação
depende de pelo menos 2 partes.
É vedada a autocontratação.
Fundamenta-se na vontade humana.
Contrato é um
acordo de vontades
, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.
Princípio da Socialidade:
prevalência dos valores coletivos sobre os individuais.
Função Social do Contrato:
limitar a autonomia da vontade quando ela estiver em confronto com o interesse social.
CONDIÇÕES DE VALIDADE
Capacidade:
agente não pode ser menor de idade ou se enquadrar nas hipóteses do art. 4º, do CC.
Consentimento:
vontade livre e espontânea de ambas as partes. Não pode haver erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude.
Objeto Lícito:
objeto não pode ser contra a lei e os bons costumes.
Possibilidade Física do Objeto:
quando impossível ele é nulo.
Impossibilidade Física: leis naturais ou físicas.
Impossibilidade Jurídica: proibido pelo ordenamento jurídico.
Determinação do Objeto:
determinável ou determinado e com valor econômico.
Capacidade de Contratar:
consiste na legitimação para a realização do contrato (não pode ter impedimentos)
Pra que um contrato seja válido, é preciso que ele preencha todos os requisitos, faltando 1, torna-se anulável ou nulo.
Forma:
maneira com que a vontade é revelada.
Forma Livre: qualquer manifestação de vontade entre as partes não imposta pela lei.
Forma Especial ou Solene: exigida pela lei como requisito para a firmação de certos contratos.
Forma Contratual: convencionada pelas partes.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Contratos Paritários:
ambas as partes discutem as condições e clausulas do contrato.
Contratos de Adesão:
uma parte formula todo o contrato e a outra não pode modificar, ou aceita ou rejeita.
Art. 423: contrato de adesão que tiver clausulas ambíguas será favorável ao aderente.
Art. 424: qualquer renúncia antecipada no contrato de adesão será nula.
Contrato Tipo / Em Série / De Massa / Por Formulário:
subespécie do de adesão, porém há uma negociação entre as partes, as clausulas impostas só estão pré redigidas.
Contratos de Execução Instantânea:
pagamento pelo em uma única parcela, logo após a celebração.
Contratos de Execução Diferida / Retardada:
pagamento ocorre em um ato único, porém em um momento futuro.
Contrato Sucessivo ou de Execução Continuada:
pagamento ocorre de forma fracionada ou por atos reiterados.
Contratos Impessoais:
a prestação pode ser cumprida por qualquer um, não necessita das qualidades do contratado.
Contratos Personalíssimos:
não podem ser executados senão pelo contratado, a prestação tem relação direta com as qualidades do contratado.
Contrato Unilateral:
gera obrigações só para uma parte.
Contrato Bilateral:
gera obrigações recíprocas para as duas partes.
476: Exceção do Contrato Não Cumprido - ninguém pode exigir que a outra parte cumpra a obrigação sem primeiro cumprir a sua, conforme ajustado no contrato.
477: Regra Complementar da Bilateralidade - proteção contra o risco de inadimplemento nos contratos com parcelas futuras.
Contrato Oneroso:
ambas as partes vão ter benefícios em prol de um sacrifício.
Contrato Gratuito:
somente uma parte vai obter vantagem e a outra somente terá sacrifício.
Contrato Desinteressado:
não há sacrifício de nenhuma parte (ninguém ganha ou perde).
**Contrato Individual:
consentimento de todas as vontades envolvidas.
Contrato Coletivo:
pessoa acaba fazendo parte do contrato mesmo que sua vontade não tenha sido declarada.
Contrato Principal:
tem existência própria, não depende de outro.
Contrato Acessório:
depende do principal para existir.
Extinto o principal, extinto o acessório (o contrário não é verdadeiro).
Contrato Derivado:
depende do principal, pois sua natureza deriva dele.
Contrato Solene:
precisa obedecer a forma prescrita pela lei, caso contrário torna-se nulo.
Contrato Não Solene:
só precisa da vontade entre as partes, não tem forma prefixada em lei.
Contratos Consensuais:
são aqueles que formam a partir da vontade das partes, independente da execução do objeto e da sua forma.
Contrato Real:
além da vontade das partes é preciso a entrega do objeto.
Contrato Preliminar:
Opção:
Contrato Definitivo:
Contrato Nominado:
são regulamentados pela lei.
Contrato Inominado:
nasce da vontade das partes, sem ter estrutura em lei.
Contrato Misto:
combinação de um contrato nominado com cláusulas criadas pelas partes.
Contrato Coligado:
pluralidade de contratos interligados. Caso um seja extinto, os outros também serão.
Contrato Comutativo:
quando há prestação certa e determinadas, em que as parte podem prever os benefícios e sacrifícios.
Contrato Aleatório:
incertezas sobre os sacrifícios e as vantagens do contrato.
Aleatórios por Natureza: jogos e apostas.
Aleatório por Vontade das Partes: as partes firmam um contrato comutativo com uma cláusula de álea (partes irão assumir os riscos e incertezas). Firma um indexador que vai gerar um valor incerto no futuro, podendo ser maior ou menor.