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CPC (31-38) - Coggle Diagram
CPC (31-38)
Da Contestação
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Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
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Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
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Alegando o réu, na contestação ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor em 15 dias alterar a petição inicial para substituir o réu.
Realizada a substituição o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, entre 3 e 5% do valor da causa, exceto se for irrisório
Quando alegar sua ilegitimidade, cabe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos
O autor, aceitando a indicação do réu, procederá em 15 dias para alterar a petição inicial e substituir o réu
No prazo de 15 dias o autor pode alterar a petição inicial para incluir como liticonsorte passivo o sujeito indicado pelo réu
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação pode ser protocolada no foro de domicilio do réu, sendo imediatamente comunicada ao juiz da causa, preferencialmente eletronicamente
A contestação será submetida a livre distribuição, ou se o réu tiver sido citado por carta precatória, juntada aos autos dessa carta
Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para qual for distribuída a contestação ou carta precatória será considerado prevento
Alegada a incompetência, será suspensa a realização da audiência
Definida a competência, o juizo competente designará nova data para a audiência
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre alegações de fato constantes na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, exceto se:
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Estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, advogado dativo e curador especial
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
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Por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo ou grau de jurisdição
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Reconvenção
Na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
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Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar respostas em 15 dias
A desistência da ação ou ocorrência de causa extintiva que impedir o exame do mérito não obsta ao prosseguimento da reconvenção
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Se o autor for substituto processual, o reconvite deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor
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Revelia
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato do autor
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Os prazos contra revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial
O revel poderá intervir no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar