POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITOS COM A LEI

PORTARIA Nº 1.082, de 23 de maio de 2014

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

- Esta Portaria redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de Internação e Internação Provisória (PNAISAR)

Art. 2º

Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:

III - privação de liberdade

IV - Plano Operativo

II - medida socioeducativa em meio aberto

V - Plano de Ação Anual

I - adolescente em conflito com a lei

  • Cometeu algum ato infracional e que cumpre medida socioeducativa em meio aberto ou fechado.
  • Aquela cumprida na forma de prestação de serviço à comunidade e de liberdade assistida.
  • Cumprimento de medida socioeducativa de internação, de internação provisória e de semiliberdade.
  • Documento que tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implantação e implementação de ações de saúde que incorporem os componentes da Atenção Básica, Média e Alta Complexidade com vistas a promover, proteger e recuperar a saúde da população adolescente em regime de internação, internação provisória e semiliberdade.
  • Documento elaborado anualmente que contém os compromissos firmados anualmente entre gestores da saúde, do socioeducativo e equipe de referência em saúde para atenção aos adolescentes em regime de internação, internação provisória e semiliberdade.

Art. 3º

- A execução de medidas socioeducativas privativas de liberdade é de responsabilidade da Secretaria Estadual gestora do Sistema Socioeducativo, cabendo às Secretarias Municipais de Assistência Social as medidas em meio aberto.

CAPÍTULO II

DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI

Art. 4º

- Ao adolescente em conflito com a lei,em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado,será garantida a atenção à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS),no que diz respeito à promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, nas três esferas de gestão.

Seção I

-Dos Princípios

III - Respeito à condição peculiar dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento;

IV - Garantia do acesso universal e integralidade na Rede de Atenção à Saúde, observando-se o princípio da incompletude institucional;

II - Enfrentamento ao estigma e preconceito;

V - Reafirmação da responsabilidade sanitária da gestão de saúde nos Municípios que possuem unidades socioeducativas em seu território;

I - Respeito aos direitos humanos e à integridade física e mental dos adolescentes;

VI - Atenção humanizada e de qualidade a esta população;

VII - Organização da atenção à saúde, com definição das ações e serviços de saúde a partir das necessidades da população adolescente em conflito com a lei;

VIII - Permeabilidade das instituições socioeducativas à comunidade e ao controle social;

Seção II

-Dos Objetivos

Art. 7º

Art. 5º

- A organização das ações de atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei será realizada de acordo com os seguintes princípio.

Art. 6º

-A PNAISARI tem como objetivo geral garantir e ampliar o acesso aos cuidados em saúde dos adolescentes em conflito com a lei em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, fechado e semiliberdade.

-São objetivos específicos da PNAISA

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I - Ampliar ações e serviços de saúde para adolescentes em conflito com a lei,em especial para os privados de liberdade;

II - Estimular ações intersetoriais para a responsabilização conjunta das equipes de saúde e das equipes socioeducativas para o cuidado dos adolescentes em conflito com a lei;

III - Incentivar a articulação dos Projetos Terapêuticos Singulares elaborados pelas equipes de saúde aos Planos Individuais de Atendimento (PIA), previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), de modo aatender as complexas necessidades desta população;

IV - Promover o acesso aos cuidados em saúde a essa população, sem quaisquer tipos de constrangimentos no acesso ao tratamento;

V - Garantir ações da atenção psicossocial para adolescentes em conflito com a lei;

VI - Priorizar ações de promoção da saúde e redução de danos provocados pelo consumo de álcool e outras drogas;

VII - Promover a reinserção social dos adolescentes e, em especial, dos adolescentes com transtornos mentais e com problemas decorrentes do uso de álcool e outras droga;

Seção III

-Da Organização

Art. 8º

-Na organização da atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei serão contemplados os seguintes eixos.

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II - Ações de assistência e reabilitação da saúde;

III - Educação permanente;

I - Promoção da saúde e prevenção de agravo;

Art. 9º

-Na organização da atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei serão contemplados.

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IV - A saúde mental;

V - A prevenção ao uso de álcool e outras drogas;

II - A Saúde bucal;

VI - A prevenção e controle de agravos;

II - A saúde sexual e a saúde reprodutiva;

VII - A educação em saúde;

I - O acompanhamento do seu crescimento e desenvolvimento físico e psicossocial;

VIII - Os direitos humanos, a promoção da cultura de paz e a prevenção de violências e assistência às vítima;

Art 10

- A atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei será organizada e estruturada na Rede de Atenção à Saúde.

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I - na Atenção Básica:

II - na Atenção Especializada e Atenção às Urgências e Emergências:

CAPÍTULO III

- DA ATENÇÃO À SAÚDE DE ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE

Art 11

-A atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, ou seja, em regime de internação, internação provisória e semiliberdade, em função de suas características peculiares de maior vulnerabilidade.

Art 12

- A atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade será realizada,prioritariamente, na Atenção Básica, responsável pela coordenação do cuidado dos adolescentes na Rede de Atenção à Saúde.

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2º Nas situações em que houver equipe de saúde dentro da unidade socioeducativa, a equipe de saúde da atenção Básica de referência articular-se-á com a mesma para, de modo complementar, inserir os adolescentes na Rede de Atenção à Saúde;

3º Toda equipe de saúde existente dentro de unidade socioeducativa será cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);

1º Todas as unidades socioeducativas terão como referência uma equipe de saúde da Atenção Básica;

Art. 13

-Para a atenção em Saúde Mental de adolescentes em situação de privação de liberdade, a equipe de saúde da Atenção Básica de referência para esta população poderá ser acrescida de:

II - 2 (dois) profissionais de Saúde Mental, para atenção à unidade ou complexo socioeducativo com população entre 41 (quarenta e um) e 90 (noventa) adolescentes

III - 3 (três) profissionais de Saúde Mental, para atenção à unidade ou complexo socioeducativo com população,excepcionalmente, acima de 90 (noventa) adolescentes.

I - 1 (um) profissional de Saúde Mental, para atenção à unidade socioeducativa com população até 40 (quarenta)adolescentes;

Art 14.

-A implementação da atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade o correrá com a participação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios onde se localizar a unidade socioeducativa.

Art. 15

-A Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios onde se localizarem as unidades socioeducativas, em conjunto e em articulação com a Secretaria Estadual gestora do Sistema Socioeducativo,organizarão o provimento de ações contínuas para a atenção à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade na Rede de Atenção existente.

Art 16

-Compete à União, por intermédio do Ministério da Saúde:

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IV - monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas, tendo como base os Planos Operativos e Planos deAção, conforme anexos II e III a esta Portaria;

V - elaborar e disponibilizar diretrizes assistenciais a serem implementadas pelas unidades do sistemasocioeducativo e pelos serviços referenciados vinculados ao SUS;

III - prestar assessoria técnica aos Estados, Distrito Federal e Municípios no processo de discussão eimplementação dos Planos Operativos e Planos de Ação, conforme anexos II e III a esta Portaria

VI - padronizar as normas de funcionamento dos estabelecimentos de saúde nas unidades de internação e internação provisória do sistema socioeducativo;

II - participar do financiamento tripartite para a atenção integral à saúde da população adolescente em situação deprivação de liberdade;

VII - apoiar tecnicamente a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR) no planejamento e implementação das atividades relativas à criação ou melhoria da infraestrutura dos estabelecimentos de saúde das unidades de internação, compreendendo-se instalações físicas e equipamento;

I - coordenar e apoiar a implementação da PNAISARI

VIII - elaborar conteúdos mínimos de capacitação dos profissionais das equipes de saúde das unidades de internação e internação provisória, das redes de saúde e intersetoriais no âmbito da educação permanente a ser disponibilizada pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Art 17

-Compete aos Estados, por intermédio das respectivas Secretarias de Saúde:

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III - Participar do financiamento tripartite das ações e serviços previstos nesta Portaria;

IV - Monitorar e avaliar a implementação das ações constantes no Plano de Ação Anual em conjunto com os Municípios.

II - Apoiar tecnicamente o desenvolvimento das ações previstas no Plano de Ação Anual dos Municípios;

V - Capacitar as equipes de saúde das unidades de internação, internação provisória e semiliberdade, conforme pactuação tripartite;

I - Apoiar os Municípios na implementação da PNAISARI;

Art 18

-Compete aos Municípios, por intermédio das respectivas Secretarias de Saúde:

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III - inserir no seu planejamento anual e no Plano Municipal de Saúde as ações previstas no Plano de Ação de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em situação de Privação de Liberdade;

IV - participar do financiamento tripartite das ações e serviços previstos nesta Portaria

II - elaborar e executar o Plano Operativo e o Plano de Ação Anual, conforme Anexos II e III, em parceria com aS ecretaria de Saúde Estadual e a Secretaria gestora do Sistema Socioeducativo;

V - inserir a população adolescente em conflito com a lei nos programas e políticas da saúde promovidas pelo Município;

I - instituir Grupo de Trabalho Intersetorial (GTI), em articulação com a Secretaria de Saúde Estadual e aSecretaria gestora do Sistema Socioeducativo, para a implementação e acompanhamento da PNAISARI;

Art 19

-Ao Distrito Federal, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, competem os direitos e obrigações reservados às Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios.

Art. 20.

-O Plano Operativo integra e é parte complementar dos Planos de Atendimento Socioeducativo, previstos na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e, portanto, deve estar de acordo com as proposições neles inscritas.

Art. 21.

-O Plano de Ação Anual deve ser apresentado por cada Município onde se localiza a Unidade Socioeducativa de Internação, Internação Provisória e/ou Semiliberdade.

Art. 22

-A Secretaria de Saúde dos Estados, em casos excepcionais, poderá elaborar Plano Operativo e assumir a gestão das ações de atenção integral à saúde de Adolescentes em situação de privação de liberdade de Município localizado em seu território, mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB)

CAPÍTULO IV

:

-DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 23

-Compete ao GTI instituído no âmbito do Estado ou do Município:

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II - a elaboração de Plano de Ação Anual, com definição das ações de saúde e as metas físicas para o ano de exercício por Município, conforme modelo constante do anexo III a esta Portaria;

III - o acompanhamento e monitoramento da efetiva implementação da atenção integral à saúde de adolescentesem situação de privação de liberdade

I - a elaboração de Plano Operativo, conforme modelo constante do anexo II a esta Portaria;

IV - realização de diagnóstico da situação de saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade.

Seção III

Do Financiamento

Art 24.

-O ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade fará jus a incentivo financeiro de custeio, que será instituído e pago pelo Ministério da Saúde, para o desenvolvimento dessas ações junto às unidades socioeducativas de internação, internação provisória e semiliberdade.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art 25

O monitoramento e a avaliação da implementação da PNAISARI serão realizados por meio de sistemasde informação oficiais da saúde e do Sistema de Informações para Infância e Adolescência (SIPIA).