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PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - Coggle Diagram
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A aplicação da pena deriva do
Direito Canônico
, em que a igreja aplicava sanções para os pecadores (penitências).
Padre quando pecava cumpria uma
penitência.
Durante esse período ficava em uma
cela
(uma espécie de quarto).
Era a forma de
expiar o pecado (pena retributiva
, conforme os pecados que ele cometia ela ia variando).
SISTEMA AUBURNIANO:
usavam os presos para fins econômicos (mão de obra barata).
SISTEMA PROGRESSIVO:
regimes de cumprimento de pena.
Regime Semi Aberto:
Colônia Agrícola ou Industrial;
Podem transitar pelo local de apreensão;
Podem frequentar cursos;
Trabalho externo é permitido,
Condenados a reclusão superior a 4 anos menor ou igual a 8.
Regime Aberto:
Casa de Albergado;
Trabalham com a sociedade;
Vão para os locais de reclusão para dormirem e nos dias de folga.
Regime Fechado:
Penitenciária;
Não pode frequentar cursos;
Delinquentes com alta periculosidade;
Condenados por crimes hediondos.
Condenados a pena de reclusão superior a 8 anos.
Só saem das celas para o banho de sol.
Regime
é o estado em que se coloca o condenado para que haja a redução de sua liberdade.
Delitos Mais graves: reclusão
Delitos Menos graves: detenção
PROGRESSÃO DE REGIMES
Não pode haver progressão em salto
- ir do fechado para o aberto sem passar pelo semi aberto, porém, o inverso é possível.
É necessário um
bom comportamento
(mérito) e o
cumprimento de parte da pena
.
Possibilidade de o condenado ir de um regime
mais rigoroso para um menos rigoroso.
O cometimento falta grave faz com que a contagem dos anos para a regressão comece do 0 novamente.
Pode ser requerida pela manifestação do MP e do defensor (contraditório).
O mérito da progressão não tem relação com o crime praticado pelo preso, mas sim com o bom comportamento dele dentro do presídio.
REGRESSÃO DE REGIME
Pode ser em saltos: aberto para fechado.
Só pode ocorrer:
Quando delinquente comete outro crime ou falta grave;
Quando há uma condenação de um crime cometido anteriormente do que ele está cumprindo e a soma das penas torna incabível ao regime.
Volta ao regime mais rigoroso.
Mesmo com regressão a progressão de regime pode acontecer.
DETRAÇÃO
Só pode ocorrer nos casos de prisão provisória.
Subtração, abatimento do tempo que já esteve preso.
Diminuição da pena em razão do período anterior da sentença condenatória.
REMIÇÃO
1 dia a menos de pena para 12 de estudo.
1 dia a menos de pena para 3 de trabalho.
Desconto do tempo de pena do preso em razão dos dias de trabalho feitos.
SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL
Sai da penitenciária e vai cumprir medida de segurança, mas o prazo da pena continua sendo contado
Se a pena se esgotou e o preso não voltou ao normal ele poderá continuar em medida provisória ou ser interditado civilmente.
Preso desenvolve doença mental durante o cumprimento da pena (era imputável e passou a não ser mais).
LIMITE DE PENA
Máximo de 40 anos após o pacote anticrime.
Deixar o detento preso sem um limite se tempo é uma forma de mostrar que o Estado não está cumprindo com o papel de ressocializar.
A pena possui um limite para que não gere um preso violento que já que não tem nada a perder não precisa ter um bom comportamento.
Preso pode pegar mais de 40 anos de cadeia quando há unificação das penas (soma das penas), porém a junção não pode ultrapassar o limite de 40.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Características:
2 anos;
Cela individual;
Visitas quinzenais monitoradas, com 2 pessoas e por 2 horas;
2 horas da banho de sol por dia;
Entrevistas monitoradas, exceto com o advogado / defensor;
Fiscalização das correspondências;
Para ir para esse regime deve haver uma autorização judicial.
Hipóteses:
Prática de crime doloso quando houver subversão da ordem ou disciplina interna.
Preso que apresente alto risco para sociedade ou para o estabelecimento penal.
Participantes de organizações criminosas.
É um sistema mais rígido em que presos que apresentam maior periculosidade são submetidos.
AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA
Permissão de saída:
preso pode sair com escolta nos casos de:
Doença grave ou falecimento de entes familiares;
Tratamento médico do preso.
Saída Temporária:
concedida na confiança de que o preso irá voltar para a cadeia.
Indulto:
perdão concedido ao preso pelo presidente da república pelo crime cometido.