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Poderes Administrativos - Coggle Diagram
Poderes Administrativos
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Quando se ultrapassa a instrumentalidade do poder administrativo, tem- se o abuso de poder, que pode ser caracterizado por: a) excesso- vício de competência e b) desvio- vício de finalidade, sendo mais grave.
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São quatro tipos de poderes, são eles:
1) Poder normativo: é o poder que tem a administração pública de, nos limites da lei, editar normas gerais e abstratas. Não se confunde com o poder legislativo, pois não se cria a lei, mas utiliza- se a norma executiva para auxiliar a própria lei ou substitui-la em casos de atividade privativa. Ex: regulamento.
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O poder regulamentar subsiste dentro do poder normativo, trata- se de poder típico dos chefes do executivo, para editar normas de decreto. Podem ser: a) normas autônomas- que substituem a lei, em dois casos: PR- extinção de cargos vagos e PR- criação/ extinção/ organização de órgãos públicos, mas sem despesa; b) normas executivas- que são decretos que facilitam a lei.
2) Poder hierárquico: a hierarquia da administração pública, só ocorre dentro do próprio ente, ou seja, não há hierarquia entre entes, mas somente entre os servidores de um mesmo local. SOMENTE INTERNO.
3) Poder disciplinar: é o poder da administração de sancionar particulares, desde que decorrentes de vínculo especial entre estes. Ex: concessionária em licitação pode sofrer sanção, mas uma simples pessoa na rua não.
4) Poder de polícia: É o poder da polícia administrativa, não se confundindo com a polícia legislativa. O poder de polícia recai sobre liberdades individuais (direitos) e sobre propriedade (bens), mas nunca sobre a pessoa. É a aplicação direta do princípio da supremacia do interesse público.
Pode se manifestar de forma: repressiva/ preventiva; geral/ individual ou discricionário e vinculado.
Atributos do PP: a) discricionário (é a regra); b) imperativo (obrigações unilaterais, ou seja, o poder público pode tomar do particular sem perguntar se você concorda); c) corcibilidade (o ente público pode utilizar de meios indiretos para fazer o particular cumprir o determinado. ex: multa); d) autoexecutoriedade (meios diretos de fazer o particular cumprir o determinado- é por meio de lei ou de situação de urgência)
OBS: O STF ENTENDE QUE OS CONSELHOS PROFISSIONAIS SÃO PARTE DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, PORTANTO, COMO AUTARQUIAS.
OBS: NÃO SE PODE DELEGAR O PODER DE POLÍCIA AO PARTICULAR, MAS PODE SE DAR OS MEIOS, ENTRETANTO A FINALIDADE É SEMPRE DO PODER PÚBLICO. EX: EMPRESA QUE TEM CONTRATO PARA DISPOR OS RADARES PODE, MAS NÃO PODE A MESMA EMPRESA EXECUTAR A FINALIDADE DO PODER DE POLÍCIA. LOGO, SÓ SE PERMITE O ASPECTO MATERIAL.
4 ESTÁGIOS DA DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA: NORMA, FISCALIZAÇÃO, CONSENTIMENTO (AMBOS DELEGÁVEIS), SANÇÃO.
OBS: O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PP PRESCREVE EM 5 ANOS DA DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DA CESSAÇÃO DA CONTINUADA, MAS SE CASO HOUVER TAMBÉM ILÍCITO PENAL, ENTÃO PRESCREVE EM PRESCRIÇÃO PENAL. OBS DA OBS: SE O PROCESSO ADM FICA PARADO EM 3 ANOS, PRESCREVE INTERCORRENTE.