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PRISÃO CAUTELAR - Coggle Diagram
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PRISÃO CAUTELAR
INTRODUÇÃO
Prisão pena
decorre de sentença condenatória transitada em julgado, que aplica pena privativa de liberdade.
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Prisão sem pena
não decorre de sentença condenatória transitada em julgado, não sendo considerada pena no sentido técnico jurídico.
espécies de prisão sem pena: prisão civil, administrativa, disciplinar e provisória ou cautelar
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PRINCÍPIOS
Respeito a integridade física e moral do preso: caso o preso morra sob a custódia do Estado, deverão seus familiares serem indenizados
Comunicação da prisão ao juiz e à família do preso: a prisão e o local que o preso se encontra, será comunicado ao juiz competente e à família do preso (pode abrir mão disso)
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IMUNIDADES
Presidente da República - só pode ser preso por sentença judicial condenatória, não sofre prisão provisória
Juízes, Promotores e Defensores terão imunidade para a prisão em flagrante de crime afiançável, esteja ou não no exercício da função
advogado tem imunidade prisional apenas para o exercício da função e para prisão em flagrante de crime afiançável
Os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, só podem ser presos em caso de flagrante de crime inafiançável
PRISÃO EM FLAGRANTE
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pode ser efetuada por qualquer pessoa do povo, de forma facultativa, e, de forma obrigatória, para os policiais e os agentes de segurança pública
FASES
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3ª) Lavratura do APF:
nas repartições da Delegacia de Polícia, o Delegado irá iniciar a confecção do auto de prisão em flagrante (APF)
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4ª) Prisão detenção:
momento em que o flagrado ficará nas dependências da Delegacia até que uma decisão acerca da manutenção ou não de sua prisão sobrevenha por parte do Poder Judiciário.
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MODALIDADES
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Presumido - encontrado, logo depois, com objetos que façam presumir o autor da infração
Flagrante preparado - não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Não é válido e há intervenção na vontade
Flagrante esperado - sistema de vigilância por câmera ou segurança torna impossível a configuração do crime. Não há intervenção na vontade e é valido
Flagrante provocado - a autoridade estimula a prática do delito e toma precaução para que não haja consumação. É ilegal
Flagrante forjado - a autoridade planta objetos para simular uma situação flagrancial que não existe. É ilegal
FORMALIDADE
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Condutor
é a pessoa que encaminha o preso à autoridade, geralmente é a polícia militar
Testemunhas
deve haver, ao menos, duas testemunhas. O condutor conta como testemunha para lavratura do APF (Auto de Prisão em Flagrante). Na falta de testemunhas, deve haver duas testemunhas que presenciam a chegada do flagrado, geralmente polícia civil . Essas testemunhas são chamadas de instrumentais, instrumentárias ou fedatárias.
Comunicações
o preso recebe a nota de culpa (é a primeira imputação – “acusação” contra o flagrado). Deve ser entregue ao preso em 24hs. Juiz e Promotor recebem cópia do APF no prazo de 24hs.
PRISÃO PREVENTIVA
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antes da lei anticrime - decretada pelo juiz de ofício, quando no curso da ação penal ou por requerimento.
depois da lei anticrime - decretada pelo juiz, quando requerido
depois da lei anticrime - acrescentou -se que a prisão preventiva pode ocorrer quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
depois da lei anticrime - deve ser fundamentada e motiva em receio de perigo e existência de fatos que justifiquem
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periculum libertatis - risco que o agente criminoso, em liberdade, possa criar à garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
FUNDAMENTOS
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casos em que haja descumprimento, por parte do réu, de alguma outra medida cautelar imposta
DECRETAÇÃO
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não é permitido decretar uma prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena
não será possível a decretação da prisão
preventiva no caso de o agente estar acobertado por alguma das excludentes de ilicitude
a decisão do juiz de causa deve evitar que se permita a reprodução em série, aplicável a todo e qualquer caso. Assim, everá ficar evidente na decisão o porquê de o Juiz ter tomado a decisão de manter o indivíduo preso ou
de revogar a prisão preventiva
o Juiz poderá, a requerimento das partes ou de ofício, revogar a PP por ele mesmo decretada, desde que surja um fato novo que não mais indique ser a prisão a medida mais adequada.
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é cabível ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar a homem que, condenado pelo crime de corrupção passiva, seja o único responsável pelos cuidados do seu filho de dez anos de idade, pessoa maior de 80 anos, gestante. Não podendo ser convertida quando a acusada tiver cometido o crime COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ou tenha cometido o crime CONTRA SEU FILHO OU DEPENDENTE.
PRISÃO TEMPORÁRIA
não está regulamentada dentro do CPP, mas em legislação esparsa
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somente poderá ser decretada pelo Juiz de Direito, mediante representação do Delegado de Polícia ou requerimento do MP
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REQUISITOS Lei 7.960/89
Imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial: é essencial que o referido fundamento esteja devidamente comprovado para que a medida possa ser decretada
Indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos para sua identificação: a justificação da prisão temporária só é possível se houver um risco efetivo do agente criminoso fugir.
de forma taxativa, os crimes que admitem a prisão temporária são:
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envenenamento de água, alimentos ou medicianal
PRAZO
regra geral para a decretação da prisão
temporária será de 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extra e comprovada necessidade
Nos crimes hediondos e assemelhados (tráfico, tortura e terrorismo), o prazo da prisão temporária será de 30 dias prorrogáveis por mais 30, em caso de comprovada e extrema necessidade
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