Pessoa morta - A pessoa morta não poderá ser vítima de crime. No delito de vilipêndio de cadáver (art. 212 do CP), por exemplo, a vítima é a coletividade (segundo entendimento doutrinário dominante) e no crime de calúnia contra os mortos (art. 138, § 2º, do CP), também por exemplo, sua família.
Animais - Não podem ser vítimas de crime, pois o direito não lhes reconhece a titularidade de bens jurídicos. Podem, por óbvio, ser objeto material, como no furto de animal doméstico (aqui ele é patrimônio de alguém) e em alguns crimes ambientais.
Entes sem personalidade jurídica - Certas entidades desprovidas de personalidade jurídica, como a família, apesar de não serem titulares de bens jurídicos, podem ser sujeitos passivos de infrações penais. Os crimes que possuem como sujeito passivo um ente sem personalidade jurídica ou a coletividade (vítimas indeterminadas) são chamados de crimes vagos (p. ex., crimes contra a família, contra o respeito aos mortos).
- 1 more item...