Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PRINCÍPIOS PENAIS - Coggle Diagram
PRINCÍPIOS PENAIS
-
CRIMES
DANO
São aqueles cuja consumação somente se produz com a efetiva lesão do bem jurídico. Como exemplos podem ser lembrados os crimes de homicídio (CP, art. 121), lesões corporais (CP, art. 129) e dano (CP, art. 163).
PERIGO
São aqueles que se consumam com a mera exposição do bem jurídico penalmente tutelado a uma situação de perigo, ou seja, basta a probabilidade de dano. Subdividem-se em:
a) Crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência:
Consumam-se com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Ao contrário, há presunção absoluta (juris et de jure) de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos.
É o caso do tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), assim como os crimes de porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03).
OBSERVAÇÃO
Embora haja controvérsia, prevalece que os crimes de perigo
abstrato são constitucionais.
-
RESPONSABILIDADE PESSOAL OU INTRANSCENDÊNCIA DA PENA (5°, XLV, CF)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
PRSUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE (art. 5°, LVII, CF)
-
IRRETROATIVIDADE (art. 5°, XL, CF)
XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu.
LEGALIDADE (art. 5°, XXXIX, CF)
XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal.
-
-