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DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Coggle Diagram
DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SISTEMA DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
COMPOSIÇÃO
: Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo (DICOR) auxilia o Corregedor- -Geral da União nas atividades de gestão do SISCOR. A DICOR composta pelas seguintes coordenações: Coordenação- Geral de Admissibilidade Correcional; Coordenação-Geral de Acompanhamento de Processos Correcionais – COAP; e Coordenação-Geral de Promoção de Integridade do SISCOR – COPIS.
ATUAÇÃO
: PREVENTIVA Corregedoria-Geral da União compete orientar os órgãos e entidades supervisionados – não só em questões pontuais, como também por meio de ações de capacitação na área correcional –, e realizar
inspeções nas unidades sob sua ingerência.
REPREENSIVA Corregedoria-Geral da União realiza atividades ligadas à apuração de possíveis irregularidades
disciplinares, cometidas por servidores e empregados públicos federais, e à aplicação das devidas
penalidades.
OBJETIVOS
:
:check: garantir que o desempenho da atividade correcional pelos órgãos e entidades que compõem
o Poder Executivo federal atenda aos padrões e às metas traçados pela CRG;
:check: propiciar eficiência, eficácia e efetividade às ações correcionais;
:check: promover o aperfeiçoamento da estrutura e da base normativa para o tratamento da matéria
correcional;
:check: garantir que as apurações correcionais sejam realizadas com abrangência e profundidade
adequadas, e dentro de prazo razoável de duração;
:check: buscar a regularidade formal das apurações, bem como a adequação das respectivas decisões;
:check: promover a observância das orientações emanadas pela CRG;
:check: avaliar da indicação dos titulares das unidades correcionais do SISCOR.
COMPETÊNCIAS
Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos (DIRAP) e Diretoria de Responsabilização de Entes Privados (DIREP).
FINALIDADE
: combater, no âmbito do Poder Executivo Federal, a fraude e a corrupção e promover a defesa
do patrimônio público; órgão central compete padronizar, normatizar e aprimorar procedimentos atinentes à
atividade de correição, por meio da edição de enunciados e instruções;gerir e exercer o controle técnico
das ações desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema.
LEGISLAÇÃO
Medida Provisória n° 2.143-31 -criou-se a Corregedoria-Geral da União (CGU);
Medida Provisória n° 103/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.683/2003 alterou a denominação do órgão para Controladoria-Geral da União;
Decreto n° 5.683/2006, alterou a estrutura da CGU, trazendo à Corregedoria-Geral da União uma estrutura para acompanhamento, fiscalização e orientação dos trabalhos correcionais.
Decretos com relação à estrutura regimental: nº 8.109/2013;
nº 8.910/2016 e
nº 9.681/ 2019.
LEGISLAÇÃO
Principais regulamentos:
:check: Constituição Federal
:check: Lei nº 8.112/1990
Legislação Complementar:
:check: Lei nº 9.784/1999 (Lei de Processo Administrativo);
:check: Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
:check: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);
:check: Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro)
PRINCÍPIOS
Princípio da Verdade Real
Princípio da Presunção de Inocência ou de não culpabilidade
Princípio do Informalismo Moderado
Princípio da Motivação
Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório
Princípio do Devido Processo Legal
RESPONSABILIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL: ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública ou a terceiros em decorrência de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, no exercício de suas atribuições.
RESPONSABILIDADE PENAL: se o servidor público comete alguma infração penal (art. 123), este responde a processo criminal e a suportar os efeitos legais da condenação. as sanções penais podem ser -privação de liberdade, restrição de direitos ou multa.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA: cometimento
de infrações funcionais, por ação ou omissão praticada no desempenho das atribuições do cargo ou função, ou que tenha relação com essas atribuições, gera a responsabilidade administrativa - imposição de sanções disciplinares.
RESPONSABILIZAÇÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: separação da instância administrativa com o campo de atuação do Tribunal de Contas
da União - TCU - a regularidade de contas julgada por aquela Corte não impede a responsabilização disciplinar do gestor, bem como o julgamento pela irregularidade das contas não necessariamente impõe a responsabilização disciplinar, conforme Parecer GQ-55 da AGU.
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
ABRANGÊNCIA OBJETIVA
Irregularidades cometidas antes da aposentadoria, da exoneração ou da vacância decorrente de posse em outro cargo público
- a exoneração, a aposentadoria ou a aplicação de penas capitais decorrentes de outro processo administrativo disciplinar não impedem a apuração de irregularidade praticada quando o ex-servidor se encontrava legalmente investido em cargo público.
Atos da vida privada
- Lei nº 8.112/90 evidencia que o servidor poderá ser processado por atos ou comportamentos praticados longe da repartição ou fora da jornada de trabalho, inclusive na sua vida privada, desde que guardem relação direta ou indireta com o cargo ocupado, com as suas atribuições ou com a instituição a qual está vinculado.
ABRANGÊNCIA SUBJETIVA
Agentes Públicos que não se sujeitam à abrangência da Lei nº 8.112/90
Agentes Temporários
Terceirizados
Particulares em colaboração com o Poder Público
Empregados Públicos de Empresas Estatais – Regime da CLT
Militares
Empregados Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional – Lei nº 9.962/00
Agentes Políticos e Vitalícios
Estagiários
Consultores Programas Internacionais (ex.: PNUD)
Situação de servidores e empregados públicos cedidos
Da leitura do art. 143 da Lei nº 8.112/90 verifica-se que a autoridade competente deve promover a imediata apuração de fatos supostamente irregulares cometidos no exercício do cargo público e que lhe cheguem ao conhecimento. apuração da responsabilidade administrativa está ligada de forma
indissociável ao fato de o infrator exercer um cargo público à época do cometimento da infração.
Servidores Públicos Federais cedidos para Estatais
Empregados Públicos Federais cedidos para a Administração Direta, autárquica ou fundacional
Manutenção das vinculações estatutárias do servidor público em
férias, licenças ou outros afastamentos e conflito de interesses