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ERRO - Coggle Diagram
ERRO
PROIBIÇÃO
O agente sabe perfeitamente a conduta que pratica contudo, por razões de educação e cultura, acredita que sua conduta é
permitida quando, na verdade, é proibida.
EXEMPLO
JOÃO, mesmo sabendo que homicídio é crime e sabendo o que está fazendo (matando alguém), acredita, por suas condições de educação e cultura, que é permitido fazer eutanásia quando, na verdade, é proibido.
Holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.
PERCEBA
Ele sabe o que está fazendo (sabe que está fumando maconha), mas acredita, por suas condições de educação e cultura, que seu
comportamento é permitido quando, na verdade, é proibido.
As consequências deste erro estão no artigo 21 do CPB. Se inevitável, isenta de pena (não haverá culpabilidade por ausência de potencial consciência sobre a ilicitude do fato). Se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3.
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TIPO ESSENCIAL
O agente não quer praticar determinada conduta descrita em tipo penal, contudo a pratica sem saber que a está praticando.
O erro ocorre na consciência da conduta praticada, ela não existe, posto isto, por isto, no erro de tipo essencial nunca existe dolo.
EXEMPLO
Sem saber que colocaram droga em sua mochila, João a carrega pela rua. Perceba que João não sabe que estava carregando entorpecente, estava carregando sem saber.
Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não queria praticar o tipo penal de homicídio (matar alguém), mas praticou sem saber (atirou sem saber que atirava em um ser humano).
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TIPO ACIDENTAL
O agente quer praticar determinada conduta descrita em lei como tipo penal e a pratica, sabendo que pratica crime. Todavia, erra sobre o desfecho de sua conduta.
EXEMPLO
João quer matar seu próprio pai, porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio.
PERCEBA
João queria praticar homicídio e praticou homicídio. Logo, responde pelo homicídio praticado, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida) e não as da vítima real (efetivamente atingida), por conta do artigo 20, § 3º, CPB.
Neste caso, apesar de seu pai não ter morrido, haverá a agravante do crime haver sido praticado contra pai.
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